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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré W. W. de L. Figueiredo Funerária Santíssima Trindade (Wainy Wadle de Lima Figueiredo - ME) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora Rosemary Delfino de Lima Ribeiro, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por decorrer de relação contratual; b) julgar improcedente o pedido de condenação em danos materiais e repetição de indébito, ante o ressarcimento voluntário comprovado no mov. 37.8. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) ressalvada a incidência da Súmula 326 do STJ quanto ao arbitramento do dano moral em valor inferior ao pleiteado , condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à ré o percentual remanescente de 70% (setenta por cento). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem repartidos na proporção de 70% em favor do patrono da autora e 30% em favor do patrono da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
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