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0156879-22.2016.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    HabHer na ExeMS 4151/DF (2016/0156879-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO REQUERENTE:MILTON MOLINARI MORETE ADVOGADO:LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - DF074684 REQUERIDO:UNIÃO INTERESSADO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362 INTERESSADO:MILTON MAGALHAES REPRESENTADO POR:MILTON MAGALHAES FILHO ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362 INTERESSADO:MARCELO CORREA DE PAULA SILVA INTERESSADO:RENAN CORREA DE PAULA SILVA INTERESSADO:VALCI SILVA HERDEIROS DE:MIRIAM CORREA DE PAULA SILVA ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362 INTERESSADO:MILTON DE LIMA FONTES INTERESSADO:MILTON DOS SANTOS CHAVES INTERESSADO:MILTON ERNESTO HAACK INTERESSADO:MILTON GOMES INTERESSADO:MILTON MANABO DOI INTERESSADO:MILTON MIGOSKY INTERESSADO:MILTON NOBREGA MANTOVANI INTERESSADO:MILTON PINTO DE ARAUJO INTERESSADO:MILTON PORTELA PITOMBO INTERESSADO:MIOKO UEDA INTERESSADO:MIRIAM ALVES PEREIRA FRAGA INTERESSADO:MIRIAM CRISTINA MEIRELLES FERREIRA INTERESSADO:MIRIAM GAGLIOTI RIOS INTERESSADO:MIRIAM LISETE CHEREM INTERESSADO:MIRIAM SOLEDAD GONCALVES DILLY INTERESSADO:MIRIAN APARECIDA NAPO OU:MIRIAN APARECIDA NAPO DA SILVA PINTO INTERESSADO:MIRIAN BARBOSA DE BIASI INTERESSADO:MIRIAN COMANDULLI INTERESSADO:MIRIAM FERREIRA INTERESSADO:MILTON MAGALHAES FILHO INTERESSADO:ARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO:DANIELE DE OLIVEIRA INTERESSADO:ELZA PEREIRA ALVES INTERESSADO:LUDMILA ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINERVINO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Mediante a petição de fls. 1448-1470, NEIDE ESTER FERRERO MORETE (representada por sua curadora), MIRIAM MORETE DE PAULA LIMA, MARCOS MORETE e MARINA MORETE requerem habilitação em razão do falecimento de MILTON MOLINARI MORETE. Pugnam, ainda, pela homologação do acordo celebrado com a UNIÃO com destaque de honorários no patamar de 6% para MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, 1% para MAURO MENEZES & ADVOGADOS, 1% para CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS, 9% para ILANA FERRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e 1% para LORRANY FERRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Juntam termo individual de acordo, procuração, documento pessoal, certidão de óbito e escritura de inventário e partilha. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão. Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Em face do exposto, e considerando que foi comprovado que os interessados são herdeiros de MILTON MOLINARI MORETE, defiro a habilitação pretendida às fls. 1448-1470. Esclareço, desde logo, que o pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). No tocante ao pedido de homologação do acordo, determino a intimação do SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e da UNIÃO para que se manifestem acerca do Termo Individual de Acordo firmado pelo espólio de MILTON MOLINARI MORETE, acostado às fls. 1468-1469. Diante do caso envolvendo interesse de incapaz, determino a intimação do Ministério Público Federal (art. 178, II, do CPC), devendo o Parquet ser intimado de todos os atos subsequentes do processo (art. 179, I, do CPC). Retifique-se autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de MILTON MOLINARI MORETE e (b) incluir NEIDE ESTER FERRERO MORETE (representada por sua curadora, MIRIAM MORETE DE PAULA, fl. 1454), MIRIAM MORETE DE PAULA LIMA, MARCOS MORETE, MARINA MORETE e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção JOEL ILAN PACIORNIK

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