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0156874-95.2016.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0156874-95.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: DONIZETE TELES DE MENEZES Requerido: VELOX PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA D E C I S à O Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça. 1. RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523, do CPC, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não realizado, instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Determino à UPJ, que: 1.1 - registre o trânsito em julgado da sentença anteriormente prolatada, caso ainda não realizado; 1.2 - proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase para “Execução”; 1.3 - proceda à inversão dos polos da lide, caso necessário. 2. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO INTIME-SE, a parte executada, por seu advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º e § 4º¹, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, atualizado até a data do efetivo pagamento, e cumpra eventual obrigação de fazer constante do título executivo judicial. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos ou esteja representado(a) pela Defensoria Pública, deverá ser intimado(a) por carta com aviso de recebimento, devendo o(a) exequente recolher as custas postais, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça. Caso, a parte executada, seja empresa privada e não possua advogado constituído nos autos a intimação será feita por meio eletrônico². Caso, a parte executada, tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, a intimação deverá ocorrer por meio de edital, devendo o(a) exequente recolher as custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça. Advirto à parte executada que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art 523, §2º). 3. CERTIDÃO EXECUTIVA Decorrido o prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517³, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 7824, § 3º, todos do CPC. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, conforme art. 525 do CPC Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente. Caso apresentada exceção de pré-executividade, da mesma forma, ouça-se a parte exequente. Após, conclusos para decisão. 5. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Caso, no prazo assinalado, não ocorra o pagamento voluntário ou impugnação pela parte executada, certifique-se o ocorrido, e intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, caso nada tenha sido requerido. Após, conforme requerimento da parte exequente, mediante prévia apresentação de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas de despesas processuais (exceto nos casos de gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, autorizo as seguintes diligências: 5.1 - DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora, os bens deverão permanecer em poder da parte executada. Requerida a remoção sejam os autos conclusos para decisão. Requerida a penhora de bem IMÓVEL, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel, caso em que o processo deverá ser concluso para análise do pedido. 5.2 - DA PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS A UPJ deverá criar, independentemente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, via sistemas conveniados, conforme requerimentos da parte exequente. Assim, caso requerido: 5.2.1. SISBAJUD Autorizo a penhora on-line, inclusive por reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30/60 (trinta/sessenta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 5.2.2 - RENAJUD, SNIPER E SERASAJUD Autorizo o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada, via RENAJUD (transferência e circulação), cuja penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. Autorizo a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. Autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC. 5.2.3 - INFOJUD Autorizo a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 5.2.4 - CNIB INDEFIRO, por ora, eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5.2.5 - SIMBA INDEFIRO eventual pedido de pesquisa via Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias (SIMBA), visto que o referido sistema, desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter invasivo das buscas legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual. 6 - DAS INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS 6.1 - Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens ou eventual excesso de constrição, nos termos dos e 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. 6.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Não ocorrendo bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se, exclusivamente, a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. DA INÉRCIA NO ANDAMENTO DO FEITO Frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso persista a inércia da parte exequente em promover os atos executivos, por mais de 10 (dez) dias, independente de nova conclusão e intimação pessoal da parte, DETERMINO, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º do art. 921 do CPC, o imediato arquivamento do feito, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, nos termos Provimento n.º 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual prevê mecanismos para arquivamento e baixa com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 do CPC. Ressalto que o processo poderá ser a qualquer tempo desarquivado, mediante pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ressalto que o presente arquivamento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito. Ademais, repita-se, nada impede que se retome o processo, por simples requerimento visando a retomada dos atos executivos. Caso seja requerido EXPEÇA-SE como previsto no § 3º do art. 307 e no art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás; expedida ou não, REMETA-SE ao Distribuidor para as providências de mister, conforme o § 2º do art. 307. 8. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANE GOMES FALCÃO WAYNE Juíza de Direito 1. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 2. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246, CPC). 3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (Art. 517, CPC). 4. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, CPC) KG

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0156874-95.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: DONIZETE TELES DE MENEZES Requerido: VELOX PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA D E C I S à O Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça. 1. RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523, do CPC, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não realizado, instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Determino à UPJ, que: 1.1 - registre o trânsito em julgado da sentença anteriormente prolatada, caso ainda não realizado; 1.2 - proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase para “Execução”; 1.3 - proceda à inversão dos polos da lide, caso necessário. 2. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO INTIME-SE, a parte executada, por seu advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º e § 4º¹, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, atualizado até a data do efetivo pagamento, e cumpra eventual obrigação de fazer constante do título executivo judicial. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos ou esteja representado(a) pela Defensoria Pública, deverá ser intimado(a) por carta com aviso de recebimento, devendo o(a) exequente recolher as custas postais, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça. Caso, a parte executada, seja empresa privada e não possua advogado constituído nos autos a intimação será feita por meio eletrônico². Caso, a parte executada, tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, a intimação deverá ocorrer por meio de edital, devendo o(a) exequente recolher as custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça. Advirto à parte executada que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art 523, §2º). 3. CERTIDÃO EXECUTIVA Decorrido o prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517³, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 7824, § 3º, todos do CPC. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, conforme art. 525 do CPC Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente. Caso apresentada exceção de pré-executividade, da mesma forma, ouça-se a parte exequente. Após, conclusos para decisão. 5. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Caso, no prazo assinalado, não ocorra o pagamento voluntário ou impugnação pela parte executada, certifique-se o ocorrido, e intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, caso nada tenha sido requerido. Após, conforme requerimento da parte exequente, mediante prévia apresentação de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas de despesas processuais (exceto nos casos de gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, autorizo as seguintes diligências: 5.1 - DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora, os bens deverão permanecer em poder da parte executada. Requerida a remoção sejam os autos conclusos para decisão. Requerida a penhora de bem IMÓVEL, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel, caso em que o processo deverá ser concluso para análise do pedido. 5.2 - DA PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS A UPJ deverá criar, independentemente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, via sistemas conveniados, conforme requerimentos da parte exequente. Assim, caso requerido: 5.2.1. SISBAJUD Autorizo a penhora on-line, inclusive por reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30/60 (trinta/sessenta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 5.2.2 - RENAJUD, SNIPER E SERASAJUD Autorizo o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada, via RENAJUD (transferência e circulação), cuja penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. Autorizo a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. Autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC. 5.2.3 - INFOJUD Autorizo a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 5.2.4 - CNIB INDEFIRO, por ora, eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5.2.5 - SIMBA INDEFIRO eventual pedido de pesquisa via Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias (SIMBA), visto que o referido sistema, desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter invasivo das buscas legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual. 6 - DAS INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS 6.1 - Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens ou eventual excesso de constrição, nos termos dos e 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. 6.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Não ocorrendo bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se, exclusivamente, a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. DA INÉRCIA NO ANDAMENTO DO FEITO Frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso persista a inércia da parte exequente em promover os atos executivos, por mais de 10 (dez) dias, independente de nova conclusão e intimação pessoal da parte, DETERMINO, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º do art. 921 do CPC, o imediato arquivamento do feito, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, nos termos Provimento n.º 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual prevê mecanismos para arquivamento e baixa com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 do CPC. Ressalto que o processo poderá ser a qualquer tempo desarquivado, mediante pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ressalto que o presente arquivamento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito. Ademais, repita-se, nada impede que se retome o processo, por simples requerimento visando a retomada dos atos executivos. Caso seja requerido EXPEÇA-SE como previsto no § 3º do art. 307 e no art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás; expedida ou não, REMETA-SE ao Distribuidor para as providências de mister, conforme o § 2º do art. 307. 8. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANE GOMES FALCÃO WAYNE Juíza de Direito 1. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 2. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246, CPC). 3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (Art. 517, CPC). 4. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, CPC) KG

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