Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou a ele parcial provimento, apenas para determinar que o banco apelado se abstenha de realizar novas aplicações automáticas sob a rubrica APLIC. INVEST. FÁCIL, ou qualquer outra de natureza similar, na conta corrente do apelante.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida (mov. 17.1) em seus demais termos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o banco apelado decaiu de parte mínima do pedido.
Intime-se as partes acerca da presente decisão monocrática.
Decorrido o prazo sem a oposição do recurso adequado, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe.
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