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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários · Sentença
Trata-se de demanda pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09, em fase de cumprimento de sentença, com pedido de desconstituição da coisa julgada com base no Tema 100 STF ante a tese de inexigibilidade da obrigação a ser executada no feito com fulcro na decisão do STF no julgamento do TEMA n.º 1.177. O Supremo Tribunal Federal, em 09/11/2023, concluiu o julgamento do RE n.º 586.068/PR, leading case do TEMA n.º 100 da repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, ANTERIOR ou POSTERIOR ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória . Do Ministro Gilmar Mendes, Redator do acórdão, extraem-se as seguintes considerações: (...) É importante lembrar que o art. 535, § 5º, do CPC/15 (e também o art. 741, parágrafo único, do CPC/73) teve sua constitucionalidade reconhecida na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016. Recentemente, esse posicionamento foi reafirmado no RE 611.503, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019, fixando a tese do tema 360 da sistemática da repercussão geral com as mesmas diretrizes da ADI 2.418, a saber: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda Entretanto, em se tratando de processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, a temática possui outras nuances, qual seja: o cabimento da ação rescisória ou da impugnação ao cumprimento de sentença por inexigibilidade de título judicial contrário ao posicionamento da Suprema Corte. Isso porque, na Lei dos Juizados Especiais da Justiça Comum Estadual (JEC - Lei 9.099/1995), há norma que expressamente veta o cabimento de ação rescisória em processos submetidos a tal procedimento, a saber: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei . Quanto ao ponto, o Ministro Luís Roberto Barroso, no mesmo julgamento, destacou o seguinte: (...) A utilização de ação rescisória em sede de Juizado encontra óbice textual no art. 59 da Lei nº 9.099/1995. Estou de acordo com que a proibição não pode representar um obstáculo à rediscussão da matéria, quando o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a impossibilidade de se arguir a matéria em ação rescisória não representa, por si só, uma violação à força normativa da Constituição, desde que haja outros meios para desconstituição da coisa julgada inconstitucional. Assim, a vedação de uma via processual específica pode estar compreendida num espaço de legítima conformação legislativa. Penso assim especialmente porque estender ao procedimento dos Juizados Especiais o cabimento de ação rescisória implicaria atribuir à Turma Recursal competência não prevista em lei ou na Constituição, ou retirar a demanda do sistema dos juizados, remetendo-a ao Tribunal local. Por essa razão, embora conclua pela possibilidade de desconstituição da coisa julgada firmada sob esse procedimento especial, entendo que a arguição deve se dar por outro meio que não a propositura de ação rescisória. (...) Reforço, entretanto, a necessidade de assegurar algum meio de impugnação à sentença de juizado especial transitada em julgado em desconformidade com precedente obrigatório do STF em matéria constitucional. (...) Realço, mais uma vez, a significativa importância desses mecanismos para a proteção da supremacia constitucional. O sistema jurídico não pode aceitar que ato do Poder Público, tomado em sentido amplo, esteja imune à primazia da Constituição da República, ainda que ele tenha transitado em julgado antes de decisão da Corte Suprema. A coisa julgada mereceu importante proteção constitucional em nome da segurança jurídica e de outros preceitos constitucionais, mas não constitui direito absoluto. Pela literalidade do art. 59 da Lei n.º 9.099/1995, que rege esse sistema, chega-se a uma situação jurídica excêntrica, na qual uma sentença inconstitucional proferida sobe esse procedimento torna-se imune à impugnação, enquanto sentenças proferidas pelos demais órgãos judiciais, em rito comum, podem ser rescindidas se estiverem em desacordo com a interpretação constitucional fixada. Ainda que o legislador possa prover o ordenamento jurídico de procedimentos judiciais mais céleres e informais para resolução de conflitos de menor complexidade, não pode deixar de assegurar algum meio apto e idôneo para preservar a supremacia da Constituição, independentemente da origem do título executivo. Diante das premissas acima delineadas, que serviram de lastro à fixação da tese do Tema nº 100 da repercussão geral, tem-se que basta uma simples petição no prazo da ação rescisória, por analogia, ou a impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, para afastar a exigibilidade do título executivo formado anteriormente ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em matéria de constitucionalidade de lei ou ato normativo, certo de que a modulação dos efeitos do Tema nº 1177, no sentido de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 01/01/2023, integra a tese então fixada pela Corte Suprema no Tema nº 1177. Ressalto, por fim, ser este o atual posicionamento das E. Turmas Recursais quanto a matéria, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 100 DO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ O DIA 01/01/2023. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) Assim sendo, não há outro caminho a não ser considerar válidas as contribuições realizadas com base na Lei nº 13.954/2019 até o dia 01/01/2023, de maneira que não há que se falar em repetição de indébito. A coisa julgada, embora revestida de estabilidade e imutabilidade, não prevalece diante de flagrante inconstitucionalidade. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a autoridade da coisa julgada não pode servir de amparo à perpetuação de efeitos contrários à Constituição, especialmente quando se trate de matéria de ordem pública e de observância obrigatória por todos os entes federativos. Assim, decisões judiciais transitadas em julgado que contrariem preceitos constitucionais podem ser excepcionadas, inclusive por meio de controle difuso de constitucionalidade, visando resguardar a supremacia da Constituição e o interesse público. Nesse sentido, o Tema nº 100 do STF, vinculado ao recurso paradigma RE 586068, no qual foi fixada a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença proferida. (...) (0296209-44.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julgamento: 18/08/2026 - Segunda Turma Recursal Fazendária) Dessa forma, reconheço como inexigível o título executivo judicial, conforme o art. 535, III, § 5º, do CPC, c/c o Tema nº 100 da repercussão geral. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
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