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0156800-76.2003.5.02.0032

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0156800-76.2003.5.02.0032 RECLAMANTE: JOICI APARECIDA CHAVES RECLAMADO: MAURICIO CARLOS GRILLO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff3803d proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Ronald de Carvalho Fumagali Técnico Judiciário DESPACHO ID 62778d4: Requer o exequente que a doação da parte correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da certidão de matrícula 178.847 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP seja considerada fraude à execução. Do exame da certidão de matrícula constante do ID 665d17b depreende-se que o 3º reclamado, MAURICIO CARLOS GRILLO doou à sua filha, a senhora NATASHA MENDES GRILLO, a parte ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da certidão de matrícula 178.847 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP em 20/12/2023 (R 5), quando já tinha sido incluído no polo passivo deste feito, por decisão de 22/01/2010, conforme fl. 161 (PDF), impondo-se, como corolário, a declaração de FRAUDE À EXECUÇÃO, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Não há que se falar em boa-fé no presente caso, visto que, quando da alienação, já tramitava esta execução e os bens foram alienados com claro intento de protegê-los do credor trabalhista. Nesse passo, impõe-se a declaração de ineficácia da doação registrada sob o número R.5 da matrícula 178.847 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Expeça-se mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, em sua totalidade, por se tratar de bem indivisível objeto da certidão de matrícula 178.847 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, constante do ID 665d17b. A execução processa-se contra MAURICIO CARLOS GRILLO, condição que deve constar expressamente no instrumento de mandado. Nomeia-se como depositário do bem constrito o executado MAURICIO CARLOS GRILLO. Intime-se, nos termos do inciso I do parágrafo 2º do art. 150-A das normas da Corregedoria. Intimem-se as partes e a donatária do imóvel. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO CARLOS GRILLO

  2. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0156800-76.2003.5.02.0032 RECLAMANTE: JOICI APARECIDA CHAVES RECLAMADO: MAURICIO CARLOS GRILLO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff3803d proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Ronald de Carvalho Fumagali Técnico Judiciário DESPACHO ID 62778d4: Requer o exequente que a doação da parte correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da certidão de matrícula 178.847 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP seja considerada fraude à execução. Do exame da certidão de matrícula constante do ID 665d17b depreende-se que o 3º reclamado, MAURICIO CARLOS GRILLO doou à sua filha, a senhora NATASHA MENDES GRILLO, a parte ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da certidão de matrícula 178.847 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP em 20/12/2023 (R 5), quando já tinha sido incluído no polo passivo deste feito, por decisão de 22/01/2010, conforme fl. 161 (PDF), impondo-se, como corolário, a declaração de FRAUDE À EXECUÇÃO, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Não há que se falar em boa-fé no presente caso, visto que, quando da alienação, já tramitava esta execução e os bens foram alienados com claro intento de protegê-los do credor trabalhista. Nesse passo, impõe-se a declaração de ineficácia da doação registrada sob o número R.5 da matrícula 178.847 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Expeça-se mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, em sua totalidade, por se tratar de bem indivisível objeto da certidão de matrícula 178.847 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, constante do ID 665d17b. A execução processa-se contra MAURICIO CARLOS GRILLO, condição que deve constar expressamente no instrumento de mandado. Nomeia-se como depositário do bem constrito o executado MAURICIO CARLOS GRILLO. Intime-se, nos termos do inciso I do parágrafo 2º do art. 150-A das normas da Corregedoria. Intimem-se as partes e a donatária do imóvel. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICI APARECIDA CHAVES

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