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0156800-13.2007.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0156800-13.2007.5.06.0004 RECLAMANTE: SILVANA MUNIZ DA SILVA SANTOS RECLAMADO: GRUPO EDUCACIONAL CONTATO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee2abb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EIRA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA opôs embargos de declaração sustentando existir omissão no julgado constante dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão do embargante. Sem razão o embargante. Inexiste no decisum impugnado falha a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antonio Teixeira Filho. A Sentença de mérito foi prolatada de acordo com o entendimento deste Juízo, que adotou a valoração das provas da maneira que entendeu correta. As análises tecidas pela parte na medida oposta não possuem as omissões apontadas. Na verdade, o embargante busca a reforma do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável, mediante a modificação do entendimento do Juízo sobre as matérias em exame, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos declaratórios, devendo a parte interpor o remédio processual adequado para a alteração do mérito do comando sentencial, se assim entender. Embargos rejeitados. Pelo exposto, decido conhecer dos embargos opostos por EIRA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA MUNIZ DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0156800-13.2007.5.06.0004 RECLAMANTE: SILVANA MUNIZ DA SILVA SANTOS RECLAMADO: GRUPO EDUCACIONAL CONTATO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee2abb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EIRA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA opôs embargos de declaração sustentando existir omissão no julgado constante dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão do embargante. Sem razão o embargante. Inexiste no decisum impugnado falha a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antonio Teixeira Filho. A Sentença de mérito foi prolatada de acordo com o entendimento deste Juízo, que adotou a valoração das provas da maneira que entendeu correta. As análises tecidas pela parte na medida oposta não possuem as omissões apontadas. Na verdade, o embargante busca a reforma do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável, mediante a modificação do entendimento do Juízo sobre as matérias em exame, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos declaratórios, devendo a parte interpor o remédio processual adequado para a alteração do mérito do comando sentencial, se assim entender. Embargos rejeitados. Pelo exposto, decido conhecer dos embargos opostos por EIRA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL GALDINO DA SILVA NETO - JOSE GAUDENCIO DE OLIVEIRA LOPES - JOSE RICARDO DIAS DINIZ - JOSE RICARDO DIAS DINIZ - CARLOS ALBERTO COUTINHO CORDEIRO

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