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0156745-67.2007.8.13.0408

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3249940/MG (2026/0143900-6) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:AMERICAN VIRGINIA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 JULIA DE ARRUDA VIEIRA DA COSTA - SP390637 AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO:FABIANO FERREIRA COSTA - MG110412 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por American Virginia Assessoria Administrativa Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que incide a Súmula 83/STJ, citando como precedentes o AgInt no REsp n º 2.101.827/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024 e AgInt no REsp n º 2.093.099/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/04/2024. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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