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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3249940/MG (2026/0143900-6)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:AMERICAN VIRGINIA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
JULIA DE ARRUDA VIEIRA DA COSTA - SP390637
AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO:FABIANO FERREIRA COSTA - MG110412
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por American Virginia Assessoria Administrativa Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que incide a Súmula 83/STJ, citando como precedentes o AgInt no REsp n º 2.101.827/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024 e AgInt no REsp n º 2.093.099/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/04/2024.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 83/STJ.
Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA