2026-09-16 · TJAM
Decisão Visto. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Brendo Henrique dos Santos Pereira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (mov. 1.1). Aduz o autor que mantinha conta na rede social Instagram sob o perfil @breno__henrique69 (mencionada originariamente como @breno_henrique69 na narrativa inicial), com mais de 10 mil seguidores e cerca de 144 mil visualizações mensais, utilizada para divulgação de suas atividades comerciais de venda de produtos (garrafinhas) e atuação como criador de conteúdo. Afirma que em 18/04/2026 o perfil foi suspenso e posteriormente desativado de forma definitiva sob genérica alegação de descumprimento dos "Padrões da Comunidade", sem indicação do fato violador ou oportunidade de defesa. Sustenta que nova conta criada com o objetivo de mitigar prejuízos (@brenohenriquey) também foi encerrada pela plataforma. Requereu concessão de tutela de urgência para restabelecimento da conta, deferimento da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.12. Por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1, deferi a gratuidade da justiça, indeferi o pedido de tutela de urgência em razão da necessidade de prévio contraditório, dispensei a audiência de conciliação inaugural diante do desinteresse autoral, deferi a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e ordenei a citação da ré. A ré, devidamente citada (mov. 12.0), apresentou contestação no mov. 13.2 (procuração no mov. 13.1). Preliminarmente, alegou divergência acerca da identificação da conta reivindicada, apontando contradição entre a inicial, que mencionou @breno_henrique69 (com um underline), e a documentação instrutória, que indica @breno__henrique69 (com dois underlines), postulando esclarecimento. No mérito, alegou que o serviço Instagram é gerido pela Meta Platforms, Inc.; sustentou a legitimidade da atuação da plataforma em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e o princípio da força obrigatória dos contratos, ante a constatação de infrações às Diretrizes da Comunidade e aos Termos de Uso aceitos no momento do cadastro; invocou os limites da intervenção estatal na atividade econômica e a liberdade de contratar (art. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal; art. 2º, V, da Lei nº 12.965/2014); defendeu a ausência de ato ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a inexistência de dano moral indenizável, qualificando os fatos como mero dissabor cotidiano; subsidiariamente, combateu o quantum indenizatório postulado, reputando-o exorbitante; por fim, sustentou o descabimento da inversão do ônus probatório diante da ausência de hipossuficiência técnica. O autor ofereceu impugnação à contestação no mov. 18.1. Esclareceu a ocorrência de mero erro material de digitação na petição inicial, ratificando que a conta principal controvertida corresponde a @breno__henrique69 (com dois underlines), ao lado da conta reserva @brenohenriquey. No mérito, destacou que a ré se limitou a articular teses abstratas sobre seus termos de serviço sem comprovar, concretamente, qual conduta, postagem ou infração teria motivado a suspensão das contas, deixando de juntar histórico técnico de moderação. Reiterou a ineficácia dos canais de suporte, a inaplicabilidade do exercício regular de direito e a procedência integral dos pedidos autorais. Os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 19.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 1. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de divergência ou indefinição do objeto da ação arguida pela ré em contestação. Em sua manifestação de mov. 18.1, o autor esclareceu tempestivamente que a divergência gráfica entre @breno_henrique69 e @breno__henrique69 decorreu de mero erro material de digitação na peça inaugural. Observo que desde a petição inicial o perfil controvertido encontrava-se plenamente individualizado pelas capturas de tela e relatórios de métricas acostados no mov. 1.11, os quais retratam a conta com dois sinais de sublinhado (@breno__henrique69), inexistindo alteração da causa de pedir ou inovação da pretensão. A própria defesa da demandada compreendeu com exatidão os contornos da lide, tendo colacionado e debatido as imagens relativas a tal perfil em sua peça de bloqueio. Desse modo, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, fixo que as contas objeto do pedido de obrigação de fazer são @breno__henrique69 e @brenohenriquey. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declaro o feito formalmente saneado. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Observo que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor já foi expressamente deferida na decisão interlocutória de mov. 6.1, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica do usuário perante a gestora de aplicação de internet. Assim, ratifico a distribuição do encargo probatório nos seguintes termos: a) incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), relativos à titularidade das contas, à perda abrupta de acesso aos perfis e às tentativas administrativas de recuperação; b) incumbe à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), competindo-lhe comprovar, de forma inequívoca e mediante histórico técnico ou registros objetivos, a justa causa para a desativação das contas @breno__henrique69 e @brenohenriquey, individualizando a conduta ou conteúdo que configurou infração aos seus Termos de Uso. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá o pronunciamento de mérito: a) De fato: a ocorrência de infração contratual ou violação às Diretrizes da Comunidade do Instagram pelo autor nas contas @breno__henrique69 e @brenohenriquey; a regularidade do procedimento de suspensão e desativação definitiva das contas pela demandada; a existência de abalo anímico sofrido pelo autor apto a ultrapassar o mero dissabor decorrente da perda e indisponibilidade prolongada das contas. b) De direito: a licitude da resolução unilateral e desativação imotivada de conta em rede social sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); a configuração do dever de restabelecimento dos perfis; o dever de indenizar por responsabilidade civil e a fixação do quantum indenizatório à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia estabelecida nestes autos é de direito e de fato, prescindindo de produção de prova em audiência ou perícia técnica. O deslinde da causa demanda exclusivamente a análise da prova documental, a qual deveria ter instruído a petição inicial e a contestação, a teor do art. 434 do Código de Processo Civil. Constato que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se desnecessária e protelatória a dilação probatória. Por tais razões, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação ou manifestação a respeito desta decisão de saneamento e do anúncio do julgamento antecipado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DA PROPOSTA DE ACORDO / DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, a possibilidade de realização de audiência de conciliação, devendo ter ciência de que, no ato, caso requeiram, devem apresentar proposta de acordo. Transcorrido o prazo sem oposição justificada ou requerimento conjunto de audiência acompanhado de proposta conciliatória, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.