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Processo 0156692-87.2023.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156692-87.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253451164, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA THEREZA BELEZA VIEIRA DE MAGALHAES MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, requer a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual. Destacou que, ao tomar conhecimento das ações em desfavor do réu questionando as correções da conta PASEP, a parte autora requereu suas microfilmagens e extratos, que lhe foram entregues em 2023, momento em que verificou que o saldo que deveria constar em sua conta PASEP, no dia 19.10.2016, deveria ser bem superior ao efetivamente sacado, R$ 829,11 (oitocentos e vinte e nove reais e onze centavos). Disse ser credora da quantia de R$ 64.137,30 (sessenta e quatro mil e cento e trinta e sete reais e trinta centavos). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id 170516692). Inicialmente, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. Ainda, suscitou preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica (Id. 173156087). Designou-se perícia (Id. 177335103). Determinou-se o sobrestamento do feito (Id. 185353415). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Antes de mais nada, revogo a decisão de Id. 177335103, porquanto a jurisprudência dos Tribunais é pacífica sobre a desnecessidade de perícia para apuração do saldo das contas do PASEP, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA . CAUSA MADURA. PERÍCIA JUDICIAL. DISPENSA. PASEP . RENDIMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. 1 - Nulidade da sentença. Citra petita . A sentença deve guardar congruência com o pedido e com a fundamentação (causa de pedir) sob pena de invalidação. É o que decorre do disposto no art. 489, § 1º., inciso IV, do CPC, que considera carente de fundamentação decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada . Há omissão na sentença em relação ao pedido de aplicação dos indexadores oficiais pelo réu, que merece ser sanado. 2 - Causa madura. O defeito não implica em nulidade da sentença, pois se mostra possível o julgamento da causa madura, o que não gera prejuízo processual para as partes, na forma do art. 277 (art . 1013, § 3º., inciso II, do CPC). 3 - Perícia judicial. Na forma do art . 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A atualização do saldo das contas individualizadas do Pasep se dá mediante a utilização dos índices oficiais divulgados, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP que se encontram discriminados no site eletrônico do Tesouro Nacional. A jurisprudência do Tribunal é pacífica sobre a desnecessidade de perícia para apuração do saldo das contas do PASEP. Não há necessidade de perícia . 4 - Mérito. Erro na atualização. A planilha apócrifa e sem elementos necessários à demonstração da evolução do saldo, como índice adotado, não é idôneo para demonstrar o erro de cálculo ou o desvio na atualização do saldo. Cabia à autora indicar, com precisão, em que meses o valor adotado se desviou do que era exigível . Ademais, não há evidência de atos concretos que indiquem má gestão da conta individual nem de subtração indevida de valores. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07137529120218070001 1907809, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000714-86.2020.8.17 .2110 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: SEVERINA ALEXANDRE DA SILVA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . SAQUES EM CONTA INDIVIDUAL. ALEGADA MÁ GESTÃO DE RECURSOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS COMPROVADOS . AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . A controvérsia diz respeito à existência de supostos saques indevidos em conta individual vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, de titularidade da autora, e à consequente responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por alegada má gestão dos recursos. 2 . Tema 1150/STJ – Jurisprudência Repetitiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nº 1.895.936/DF, 1 .895.941/TO e 1.951.931/DF, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, sendo o prazo prescricional decenal (art . 205 do CC) e o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 3. Competência da Justiça Estadual. Por força da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações cíveis em que figure sociedade de economia mista, inexistindo interesse direto da União, ainda que a lide envolva o PASEP . 3. Ônus da Prova e Tema 1300/STJ. Nos termos do art. 373 do CPC e da tese firmada no Tema 1300/STJ (REsp nº 2 .162.323/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/09/2025), incumbe ao participante provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto aos saques sob a forma de crédito em conta corrente ou em folha de pagamento (FOPAG) . 4. Prova Pericial. Cerceamento de Defesa Inexistente. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes ao julgamento da causa, sendo o juiz o destinatário final das provas . Ademais, no caso, a parte autora sequer postulou a produção de prova pericial, tendo, ao contrário, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento na prescindibilidade de outras provas. 5. A análise dos extratos da conta PASEP (ID 13346157) demonstra inexistir qualquer irregularidade ou saque indevido. As rubricas “PGTO ABONO FOPAG”, “PG ABONO ANT2002 FPG” e “PGTO ABONO C/C” correspondem a pagamentos anuais de rendimentos autorizados pela Lei Complementar nº 26/1975, art . 3º, alíneas b e c, regularmente creditados à beneficiária em folha de pagamento ou conta corrente. 6. Ausência de Prova do Fato Constitutivo. Não se desincumbiu a parte autora de demonstrar o alegado desfalque ou má gestão . Inexistindo prova mínima de saque irregular, é inviável reconhecer a responsabilidade civil do Banco do Brasil. 7. Danos Morais e Materiais. Inexistindo ato ilícito, inexiste também dever de indenizar . Os extratos evidenciam regularidade da movimentação e compatibilidade dos valores creditados com os rendimentos anuais legalmente previstos. 8. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. Honorários majorados para 15% do valor da causa (art . 85, § 11, CPC). DECISÃO: À UNANIMIDADE DOS VOTOS, NÃO PROVIDO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000714-86.2020 .8.17.2110, em que são partes AGRAVANTE, BANCO DO BRASIL, e, agravado, SEVERINA ALEXANDRE DA SILVA, ACORDAM os Exmos. Srs . Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00007148620208172110, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des . Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)) O feito, portanto, comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito. Antes de analisar o mérito da causa, faz-se necessário o enfrentamento das preliminares de mérito. A demandada impugnou a concessão da gratuidade da justiça (art. 337, XIII do CPC). Rechaço referenciada preliminar, porquanto, de sabença, que o ônus de demonstração da capacidade econômica da parte adversária é de quem impugna a gratuidade da justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O ônus de demonstrar que o impugnado possui condições de arcar com as despesas processuais cabe à impugnante. Hipótese em que a prova não foi produzida. APELO DESPROVIDO. UN NIME (Apelação Cível nº 70075269027, 11ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08/11/2017). Desta feita, analisando atentamente os autos, percebe-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que a demandante possui condições de arcar com o adimplemento das custas e demais despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Num segundo momento, impugnou o valor atribuído à causa. Ora, o autor, pugnou pela condenação por danos materiais na ordem de R$ 64.137,30 (sessenta e quatro mil e cento e trinta e sete reais e trinta centavos. Sendo assim, considerando que se atribuiu à causa idêntico valor, rejeito referenciada preliminar, em atenção ao disposto no art. 292, V do CPC. Noutro momento, suscitou a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Rejeito, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual. A matéria encontra-se pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), que fixou a seguinte tese: "O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ e Súmula 508 do STF. Passo à análise do mérito propriamente dito. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor- PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Em seguida, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social- PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS /PASEP A partir de 05/10/1988, com a promulgação da Constituição Federal, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, em atendimento ao que ficou estabelecido no art. 239 da Constituição Federal: os recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e para o PASEP passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. A Constituição de 1988, por sua vez, vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.” Dessa forma, com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04/10/1988 e que não tenham efetuado saque total dos valores depositados. A partir de então, passam a ser devidos os abonos para os que percebem até dois salários-mínimos e rendimentos anuais. No momento de se aposentar, teria o contribuinte direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS /PASEP, caso sua conta seja anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975. “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.” Ônus da prova e da inaplicabilidade do CDC A autora sustentou a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A tese não pode prosperar à luz do precedente vinculante do Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, maioria, julgado em 10/09/2025, acórdão publicado em 18/09/2025, com trânsito em julgado em 11/03/2026). A tese fixada é peremptória: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."O fundamento substancial dessa tese reside na natureza pública do PASEP e na circunstância de que o Banco do Brasil atua como administrador das contas, sem integrar uma relação de consumo stricto sensu com os participantes. Como explicou a relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura no voto condutor do Tema 1.300, o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, e a União é a titular do patrimônio do fundo vinculado ao programa, não se configurando a bilateralidade fornecedor-consumidor própria do CDC. Ante o estabelecido pelo Tema 1.300/STJ, há que se indeferir o pedido de inversão do ônus da prova. Prova pericial contábil Ambas as partes requereram a realização de perícia contábil. Todavia, o objeto residual da demanda, após as filtragens acima, pode ser examinado com base na prova documental já produzida, consistente em extratos, microfichas, cartilha de leitura, planilhas e contracheques. A controvérsia cinge-se à verificação de: (i) ocorrência de saques em caixa de agências do Banco do Brasil, cuja prova incumbe ao réu, nos termos do Tema 1.300/STJ; (ii) eventual incorreta aplicação dos índices legais do Conselho Diretor, distintos dos expurgos inflacionários genericamente alegados; e (iii) correspondência entre os lançamentos FOPAG e os contracheques disponibilizados. Considerando os ônus probatórios fixados pelo Tema 1.300/STJ, a prova documental já apresentada é suficiente para o julgamento do mérito, pois permite aferir a natureza dos lançamentos questionados e confrontar os débitos FOPAG com os contracheques juntados. A perícia, nesse contexto, apenas reproduziria a leitura dos documentos já constantes dos autos, sem utilidade concreta para o deslinde da controvérsia, razão pela qual fica expressamente indeferida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Análise dos extratos e das provas dos débitos/saques indevidos Com o ônus da prova devidamente fixado sobre a autora, impõe-se examinar se ela se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou não aplicação de rendimentos. Do cotejo dos documentos produzidos nos autos, especialmente os extratos PASEP (Id. 154935080) e a microfilmagem juntados pela demandada, verifica-se que a autora passou a auferir recebimento do saldo PASEP em 1º/07/1999, observando-se também os lançamentos a débito identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" corresponde à modalidade legalmente prevista de saque anual dos rendimentos e abonos pelo participante, conforme art. 4º, § 2º, da LC 26/1975. O extrato demonstra, em cada exercício financeiro, o seguinte ciclo: (i) crédito de "DISTRIBUICAO DE RESERVAS" (distribuição de excedentes de reserva); (ii) crédito de "VALORIZACAO DE COTAS" ou "RENDIMENTOS" (juros e RLA); (iii) crédito de "ATUALIZACAO MONETÁRIA"; e (iv) débito de "PGTO RENDIMENTO FOPAG 10572022000180". Esse ciclo é exatamente o previsto em lei: os rendimentos anuais são disponibilizados para saque voluntário via folha de pagamento. Não há, nesse extrato, qualquer débito sem causa aparente ou incompatível com a legislação de regência. O saldo principal cresceu de R$ 355,30 (saldo anterior de 1999) para R$ 829,11 (saque final em 2016), o que denota correção progressiva sem saques do principal ao longo de dezenove anos. Diante disso, cabia à parte autora demonstrar que os valores identificados como FOPAG não chegaram a sua folha de pagamento. Analisando o extrato (Id. 154935080) acostado, resta comprovado que a autora recebeu os Rendimentos Pasep nos meses de julho (2003 a 2016). Assim, resta comprovado nos autos que as quantias debitadas identificadas como FOPAG foram creditadas diretamente no contracheque da autora, não havendo qualquer irregularidade quanto a esses descontos. O extrato relativo à conta individual PASEP retrata a evolução dos depósitos, correção anual do saldo, retiradas da conta individual, valorização das cotas do fundo e da distribuição de reservas, atualização monetária e pagamento de rendimentos, não sendo possível identificar qualquer movimentação indevida que indique saques por terceiros ou apropriação de valores pelo banco. Não houve demonstração nos autos de que o banco réu violou as diretrizes que lhe foram impostas pela legislação, tendo, inclusive, a parte autora apresentado planilha sem consideraras quantias comprovadamente creditadas em sua folha de pagamento e levantadas por si no momento de sua aposentadoria. Concluo, por conseguinte, pela inexistência de qualquer movimentação nas contas da parte autora que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, uma vez que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria parte autora, inexistindo a irregularidade alegada na inicial. Índices de correção monetária e expurgos inflacionários. Quanto à alegação de equívocos na atualização monetária e incidência de juros nos valores disponibilizados na conta Pasep da parte autora, o banco réu deve vincular-se às determinações do Conselho Diretor, proibida a aplicação de diretrizes distintas, ainda que sejam mais vantajosas. Pelo disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas individuais eram inicialmente creditadas sob o seguinte procedimento: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Em seguida, a Lei nº 9.365/96 estipulou a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de atualização monetária a ser utilizado no Fundo PIS- PASEP. Confira-se: “Art. 1 A partir de 1 de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: I- meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II-prêmio de risco. Art. 2 A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. (...) Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS- PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. (...) março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos§§ 2 e 3 do art. 2 da Lei n 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS- PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei n 8.177, de 1 de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” Para que se configure ilegalidade na aplicação dos índices, caberia à autora demonstrar concretamente que o banco aplicou índice diverso do legalmente estabelecido em algum exercício específico, indicando o índice que deveria ter sido aplicado e o que foi aplicado, e calculando a diferença resultante. Isso não foi feito. Diante do quadro probatório analisado, conclui-se que: (i) os lançamentos constantes da conta PASEP da autora são regulares e compatíveis com a legislação de regência; (ii) os débitos de rendimentos via FOPAG correspondem a pagamentos legalmente previstos via folha de pagamento; e (iii) a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente qualquer irregularidade na gestão de sua conta pelo Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.300/STJ. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA THEREZA BELEZA VIEIRA DE MAGALHAES MELO, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife/PE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0156692-87.2023.8.17.2001

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