Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0156580-69.2011.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(A): FABIANA CAVALCANTI DE SOBRAL (OAB SP276647)
ADVOGADO(A): NATÁLIA SANTIANNI SOBRAL (OAB SP276655)
RÉU: SIDNEY BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO(A): MÁRCIO MORAIS XAVIER (OAB SP133552)
SENTENÇA
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu Sidney Barboza da Silva a pagar ao autor José Rodrigues Filho a quantia de R$ 16.717,00 (dezesseis mil, setecentos e dezessete reais), referente aos serviços extraordinários executados na obra, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP desde a data-base de setembro de 2010 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), além de juros moratórios legais a contar da citação (19/09/2011), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida a taxa do IPCA); b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Sidney Barboza da Silva em face de José Rodrigues Filho, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (o autor decaiu de parcela do valor postulado, uma vez que requereu R$ 26.675,00 e obteve R$ 16.717,00 em valor histórico), condeno o autor ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais da lide principal, e o réu ao pagamento dos 65% restantes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à diferença atualizada entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação), nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação à reconvenção, diante da sucumbência exclusiva, condeno o réu/reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais da lide reconvencional, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (fls. 86), com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, em relação ao autor José Rodrigues Filho, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a que foi condenado, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 13). Oportunamente, certifique-se o desfecho nestes autos e nos autos em apenso, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0156580-69.2011.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(A): FABIANA CAVALCANTI DE SOBRAL (OAB SP276647)
ADVOGADO(A): NATÁLIA SANTIANNI SOBRAL (OAB SP276655)
RÉU: SIDNEY BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO(A): MÁRCIO MORAIS XAVIER (OAB SP133552)
SENTENÇA
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu Sidney Barboza da Silva a pagar ao autor José Rodrigues Filho a quantia de R$ 16.717,00 (dezesseis mil, setecentos e dezessete reais), referente aos serviços extraordinários executados na obra, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP desde a data-base de setembro de 2010 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), além de juros moratórios legais a contar da citação (19/09/2011), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida a taxa do IPCA); b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Sidney Barboza da Silva em face de José Rodrigues Filho, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (o autor decaiu de parcela do valor postulado, uma vez que requereu R$ 26.675,00 e obteve R$ 16.717,00 em valor histórico), condeno o autor ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais da lide principal, e o réu ao pagamento dos 65% restantes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à diferença atualizada entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação), nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação à reconvenção, diante da sucumbência exclusiva, condeno o réu/reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais da lide reconvencional, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (fls. 86), com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, em relação ao autor José Rodrigues Filho, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a que foi condenado, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 13). Oportunamente, certifique-se o desfecho nestes autos e nos autos em apenso, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.