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TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156572-44.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252935003, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerente/Impugnante face ao decisum de ID. 180559776. Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise do caso concreto, cuido que a acolhida do recurso em análise é a medida que se impõe, contudo, in casu, o que se verifica é a ocorrência, no decisum combatido, de erro material. Com efeito, porque o objeto da presente habilitação de crédito refere-se exclusivamente a crédito de natureza quirografária, reconhecido como devido pelo Grupo Devedor na ação judicial apontada na exordial, bem como porque inexiste pleito relativo a honorários advocatícios (sejam sucumbenciais, sejam contratuais), a referência, na fundamentação da decisão embargada, a crédito de natureza trabalhista e a tais verbas honorárias deve ser expurgada, acolhendo-se o recurso neste ponto. Também, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo (inclusive após o julgado, seja mediante provocação da Parte, seja, de ofício, pelo Magistrado, conforme Artigo 494, I, do CPC) deve ser retificada tanto a parte dispositiva da decisão combatida, de forma a constar que o pleito autoral foi acolhido integralmente, quanto deve ser corrigido o nome da Recuperanda, de forma a constar, nessa qualidade, a empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Isto posto, acolho os aclarátórios de ID. 189866381, para, corrigindo os erros materiais acima verificados: a) excluir da decisão vergastada tanto os excertos que fazem referência ao crédito objeto dos autos como sendo de natureza trabalhista quanto àqueles que fazem alusão a honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), e b) consignar que a acolhida da pretensão autoral ocorre de forma integral, fazendo-se constar, ainda, que o nome da Empresa Devedora fica corrigido para ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Mantenho, quanto ao mais, incólume o pronunciamento judicial combatido, que será integrado por este decisum, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Intime-se a parte Requerente/Impugnante acerca da recente manifestação da Administradora Judicial. Ressalte-se, desde já, que todo pagamento deve ser feito ao respectivo credor, sendo certo que, não sendo indicados os correspondentes dados bancários, deve o Grupo Recuperando, independentemente de novo despacho, proceder à quitação da soma através depósito judicial nos presentes autos, para posterior levantamento através de alvará judicial em proveito do titular do crédito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0156572-44.2023.8.17.2001
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