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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Vistos. Quanto ao pedido de apreciação da tutela de urgência, em Decisão à mov. 14.1, este Juízo analisou e indeferiu o pedido formulado pelo autor, não havendo que se falar em nova análise, visto que o autor deixou transcorrer o prazo da Decisão sem apresentar manifestação. Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia. Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Não havendo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença, o que deverá ser certificado, e o seja na ordem cronológica (art. 12, CPC). Intimem-se. À Secretaria para providências.
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