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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 0156500-64.1999.5.02.0482 RECLAMANTE: JOSE LOURENÇO DA SILVA RECLAMADO: ANA MARIA LOPES DE OLIVEIRA / SAO VICENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acfdbf1 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos concluso à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE MENDES DE FREITAS Vistos, A lei processual vigente contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista, parágrafo 2º do artigo 833 do NCPC, desde que não inviabilize o sustento do devedor e que se tenha esgotados todos os outros meios de satisfação do crédito exequente. Na presente execução, a executada recebe líquido o valor inferior a 01 salário-mínimo, conforme denota-se do recibo de pagamento de aposentadoria. O valor recebido pela executada revela-se módico para manutenção de uma vida digna de sua família. A penhora de qualquer fração dos valores recebidos pela executada acarretará grave prejuízo no seu sustento e de sua família. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora requerida. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. SAO VICENTE/SP, 02 de setembro de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LOURENÇO DA SILVA