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0156446-77.2010.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0156446-77.2010.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0156446-77.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00443016 APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTES S A TRANSPETRO ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF-029190 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO OAB/DF-029145 APELANTE: CORPORATE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.EFEITOMODIFICATIVO.REEXAMEDAMATÉRIA.INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1 - Os embargos de declaração são uma forma deseintegrarojulgado,destinando-seaemendarobscuridade, contradição, omissão ou erro material(CPC/2015, artigo 1.022).2-Nessecontexto,sãosedeimprópriaparaamanifestação de inconformismo com o julgado, eisquecarecedecaráterinfringentee,salvoashipótesesespecíficas,nelenãosedevolveoexame da matéria à Câmara.3- E a necessidade de prequestionamento não ésuficienteparaoacolhimentodosembargosdedeclaração, quando ausente qualquer vício. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.

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