2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão liminar deferida nos autos que determinou o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 82,11 (oitenta e dois reais e onze centavos), referente à fatura de junho de 2023, vinculado à matrícula e ao nome da autora; c) DETERMINAR que a ré proceda ou mantenha a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no tocante ao débito objeto desta ação; d) CONDENAR a ré ÁGUAS DE MANAUS S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito/danos materiais.