Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0156400-28.2004.5.15.0109 AUTOR: JOSE ALBERTO AMANCIO RÉU: SOROBUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c53f1d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos, etc. ANTÔNIO FRANCISCO GURGEL apresenta impugnação ao bloqueio, ID 4248d9e, alegando que a constrição teria atingido proventos de aposentadoria, requerendo seu desbloqueio. Manifestou-se o exequente. Vieram os autos conclusos para decisão em 12/07/2026. DECIDO. Conheço da impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. No mérito, não assiste razão ao executado. O relatório SISBAJUD de ID 7b66e2b demonstra bloqueio de R$ 54,68, realizado em 03/10/2025 junto ao Mercado Pago, tendo ocorrido posteriormente apenas a transferência do numerário para conta judicial. Embora decisão anterior, ID d9727d2, tenha reconhecido a natureza previdenciária de valores então constritos, naquela oportunidade havia prova documental de que o numerário decorria de benefício pago pelo INSS em conta mantida no Banco Mercantil do Brasil. No presente caso, contudo, não foi apresentado extrato ou documento apto a demonstrar que os R$ 54,68 bloqueados no Mercado Pago tenham origem em proventos de aposentadoria. Incumbia ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. Ante o exposto, a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba resolve CONHECER da impugnação de ID 4248d9e e, no mérito, REJEITÁ-LA, mantendo-se a constrição. Remetam-se os autos ao E. TRT, conforme decisão de Id f09072c. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto ESJ
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALBERTO AMANCIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0156400-28.2004.5.15.0109 AUTOR: JOSE ALBERTO AMANCIO RÉU: SOROBUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c53f1d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos, etc. ANTÔNIO FRANCISCO GURGEL apresenta impugnação ao bloqueio, ID 4248d9e, alegando que a constrição teria atingido proventos de aposentadoria, requerendo seu desbloqueio. Manifestou-se o exequente. Vieram os autos conclusos para decisão em 12/07/2026. DECIDO. Conheço da impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. No mérito, não assiste razão ao executado. O relatório SISBAJUD de ID 7b66e2b demonstra bloqueio de R$ 54,68, realizado em 03/10/2025 junto ao Mercado Pago, tendo ocorrido posteriormente apenas a transferência do numerário para conta judicial. Embora decisão anterior, ID d9727d2, tenha reconhecido a natureza previdenciária de valores então constritos, naquela oportunidade havia prova documental de que o numerário decorria de benefício pago pelo INSS em conta mantida no Banco Mercantil do Brasil. No presente caso, contudo, não foi apresentado extrato ou documento apto a demonstrar que os R$ 54,68 bloqueados no Mercado Pago tenham origem em proventos de aposentadoria. Incumbia ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. Ante o exposto, a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba resolve CONHECER da impugnação de ID 4248d9e e, no mérito, REJEITÁ-LA, mantendo-se a constrição. Remetam-se os autos ao E. TRT, conforme decisão de Id f09072c. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto ESJ
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FRANCISCO GURGEL
- EURIDES FERRAZ RAMOS
- SOROLINE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
- ANTONIO HENRIQUE NETO
- DULCE THOMAZELLA DA SILVA
- FLAVIO JOSE DESIDERIO
- ZINALDO CHAVES DE OLIVEIRA