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0156289-63.2018.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara Criminal · Decisão

    ARAGARÇAS Aragarças - Vara Criminal DECISÃO Processo nº 0156289-63.2018.8.09.0014 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Uilquem Magno Vargas De Araujo 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, imputando a UILQUEM MAGNO VARGAS DE ARAUJO, já qualificado no processo, a suposta prática do fato insculpido no artigo 121, §2º, II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que (evento 01): […] No dia 20 de abril de 2018, por volta das 22h20min, na Avenida Ministro João Alberto, nº 449, próximo ao Mercado Megafrut, na cidade de Aragarças/GO, o denunciando UILQUEM MAGNO VARGAS DE ARAÚJO, juntamente com indivíduo ainda não identificado, agindo com manifesto animus necandi, por motivo torpe (vingança em razão de haver a vítima supostamente se apropriado de uma arma de fogo de propriedade do denunciando), utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, qual seja, o elemento surpresa, desferiu vários disparos de arma de fogo em direção à vítima Henrique Pinheiro dos Santos, os quais produziram perfurações no antebraço e no abdômen, ferimentos estes que só não alcançaram o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, ter o amigo da vítima jogado uma bicicleta em direção à moto que o denunciando e seu comparsa estavam, fazendo com que estes fugissem, bem como atendimento hospitalar, conforme aponta o Boletim de Ocorrência nº 8144140 (fls. 02/03), Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 21/22), Prontuário Médico (fls. 23/26), Boletim de Ocorrência do Posto Policial do Hospital de Urgências de Goiânia (fls. 29/30) e Termo de Apreensão e Exibição do Posto Policial do HUGO (fls. 31).[…]. Acompanha a denúncia o Inquérito Policial encartado nos eventos 03-07. A denúncia foi recebida no dia 28.05.2019 (evento 12). Frustrada a tentativa de citação pessoal do réu (evento 14), o Ministério Público requereu a citação por edital (evento 20), o que foi deferido por este juízo (evento 28). O réu então compareceu aos autos por meio de defensor constituído e apresentou resposta à acusação (evento 36). Durante a primeira audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Raul Moraes Duarte, Belda Maria Pinheiro dos Santos e Wander Klayton Martins Cabral (evento 114). Na audiência em continuação, foram inquiridas as testemunhas Suerbson Allan Dantas Abreu e Willian Ferreira Candido (evento 176). Durante o último ato instrutório, colheu-se o depoimento da testemunha Gleison Peixoto Neves e realizou-se o interrogatório do réu (evento 193). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia do réu (evento 200). A defesa técnica, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis, ainda que devidamente intimada (eventos 200 a 204). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais de mérito A pronúncia constitui decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento escalonado do júri. A instrução, nesta primeira fase do processo, volta-se a uma decisão a qual deve ter por fundamento apenas a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, nos termos do art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal. Importa mencionar que, ainda que a defesa do réu não tenha apresentado alegações finais, a ausência de prática do ato não é causa de nulidade. A decisão de pronúncia é mero juízo provisório de admissibilidade, além de que ele poderá exercer a plenitude de defesa perante o Conselho de Sentença. Portanto, não há que se falar em prejuízo. Eis os precedentes que corroboram o raciocínio acima: […] 1 . O entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes. 2. Agravo regimento improvido. [...] (STJ, AgRg no HC n. 444135/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Setx Turma, julgado em 10.3.2020). [...] 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief. 2. Caso concreto em que, ausente demonstração de prejuízo, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente ter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de prejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri popular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo, caso não haja demonstração do prejuízo. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 796053 BA 2023/0002462-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). Assim, em respeito ao Devido Processo Legal e à Celeridade Processual, passo à análise do mérito 2.2. Do mérito 2.2.1. Do crime de homicídio qualificado tentado a) Materialidade Inicialmente, adverte-se que o exame das provas realizado não busca, em momento algum, o juízo de certeza necessário a uma sentença penal condenatória. A materialidade delitiva pode ser verificada, sobretudo, por meio do: inquérito policial n. 114/2014 (eventos 03-07), boletim de ocorrência (evento 03), termo de exibição e apreensão (evento 03, arq. 02), laudo de exame de corpo de delito indireto (evento 07), prontuário de atendimento médico (evento 07), termo de exibição e apreensão (evento 07, arq. 03), laudo de exame complementar indireto de corpo de delito - lesões corporais (evento 19), bem como pelos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial. O laudo confeccionado atesta que a vítima tinha lesões compatíveis com as causadas por projéteis no antebraço. Nesse toar, a partir dos elementos de informação angariados na persecução penal e do laudo pericial confeccionado, até o presente momento, verifica-se que há prova de materialidade apta a demonstrar a provável ocorrência do episódio em comento. b) Autoria Os indícios de autoria do crime não são minimamente satisfatórios, seja por meio das provas já citadas ou dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. O policial militar Raul Moraes Duarte declarou que devido ao decurso de tempo entre o fato e a audiência, guardava apenas lembranças vagas a respeito do atendimento da ocorrência. Relatou que conhecia a vítima, que já faleceu, e que ela “dava trabalho” e possuía diversas passagens, mas que não conhecia o réu. Mencionou que pelas suas recordações, no dia a vítima não teria reconhecido o autor do delito e eles não chegaram a mencionar o nome do réu na ocorrência, de modo que a polícia deve ter indiciado o réu após a realização de investigações. Informou que Henrique encontrava-se acompanhado de seu amigo Gleison, conhecido pela alcunha de "Bagdá", que também não teria reconhecido o autor do delito. Destacou que foi fornecido à policia apenas dígitos parciais da motocicleta utilizada pelos autores do crime, mas não soube precisar se foram anotadas características físicas dos suspeitos no relatório de ocorrência. Detalhou que a vítima apresentava perfurações provocadas por projéteis de arma de fogo na região do braço e das costas, sendo o socorro médico realizado por uma equipe do SAMU. Afirmou que não houve prisão em flagrante no dia. A depoente Belda Maria Pinheiro dos Santos, genitora da vítima, relatou que na data dos fatos residia em uma fazenda e que tomou conhecimento de que seu filho havia sido alvejado apenas no período da noite, ocasião em que sua tia foi buscá-la. Esclareceu que Henrique foi atingido por cerca de quatro disparos de arma de fogo, os quais lesionaram a região de seu abdômen e de seus braços. Informou que a vítima recebeu os primeiros socorros no Pronto Socorro de Barra do Garças, sendo posteriormente transferida para Goiânia, local onde permaneceu internada por aproximadamente um mês e foi submetida a uma intervenção cirúrgica na barriga. Aduziu que Henrique não aguardou a realização da cirurgia recomendada para o braço, recebendo alta e restando apenas com cicatrizes e pontos na região abdominal, sem outras sequelas aparentes. No que tange à autoria delitiva, declarou que seu filho lhe confidenciou suspeitar que Uilquem teria sido o mandante do crime, ressaltando, contudo, que o réu não se encontrava no local no momento da execução, a qual teria sido perpetrada por "caras de fora". Salientou que Henrique apenas achava que Uilquem ordenara o ataque, não demonstrando certeza absoluta, uma vez que ele não costumava se abrir detalhadamente com ela sobre esses assuntos. Quanto à motivação, explicou que ouviu relatos de terceiros apontando que a desavença entre vítima e réu se iniciou em razão de uma briga ocorrida em uma festa em Barra do Garças, motivada por um boné, fato que culminou na prisão de ambos e no início de uma rixa. Aduziu que Henrique possuía envolvimento com o consumo de substâncias entorpecentes, embora não fizesse parte de facções criminosas. Afirmou que conhecia apenas de vista a testemunha Gleison, amigo de seu filho, e que ele nunca lhe relatou detalhes sobre o ocorrido. Narrou que Henrique foi preso por outro motivo subsequente e permaneceu em liberdade por apenas uma semana antes de ser assassinado a tiros em uma praça, em Aragarças. Relatou, por fim, que a vítima era casada e não trabalhava. A testemunha Wander Klayton Martins Cabral relatou que conhecia o réu apenas do período de 2013 a 2014, mas que este se mudou, perdendo totalmente o contato com ele desde então. Quanto à vítima, declarou que apenas o conhecia de vista. Não soube informar se a vítima e o réu possuíam inimizade. Ao ser confrontado com a informação colhida na fase inquisitorial, atribuída a Gleison, de que Wilken o teria contratado mediante o pagamento de drogas para ceifar a vida de Henrique, negou veementemente tal acusação, classificando-a como totalmente improcedente. Negou portar armas de fogo e ter efetuado disparos contra Henrique. Por fim, esclareceu que tomou conhecimento dos fatos unicamente por meio de notícias transmitidas na televisão, negando ter conversado com a vítima a respeito do ocorrido. A testemunha Gleison Peixoto Neves relatou que retornava com Henrique da Beira Rio, montados em suas respectivas bicicletas, à noite, quando foram abordados por dois indivíduos em uma motocicleta de cor vermelha. Relatou que o passageiro que ocupava a garupa da motocicleta sacou uma arma de fogo e passou a efetuar disparos contra Henrique de forma imediata, sem que houvesse qualquer discussão ou pronunciamento prévio. Esclareceu que não possui condições de identificar os autores do crime, visto que ambos trajavam capacetes com viseiras escuras, a ação ocorreu rapidamente e o local encontrava-se escuro. Negou ter arremessado uma bicicleta contra o atirador para repelir a agressão, argumentando que, se o fizesse, também teria sido alvejado. Explicou que, após a queda de Henrique e a fuga imediata dos agressores na motocicleta, prestou socorro à vítima, segurando-a pelo braço e arrastando-a até um ponto com maior aglomeração de pessoas, onde terceiros acionaram o serviço de ambulância. Asseverou que Henrique nunca lhe relatou estar sofrendo ameaças de morte ou possuir desavenças decorrentes de furto de armas. Afirmou que, após a alta médica e o retorno de Henrique de Goiânia, conversou com ele sobre o ocorrido, e este expressamente declarou não saber quem havia atirado contra sua pessoa, nunca tendo mencionado o nome do réu, a quem declarou também não conhecer. O réu Uilquem Magno Vargas de Araújo negou categoricamente a autoria e qualquer envolvimento no crime. Asseverou que sequer tinha conhecimento de que figurava como réu neste processo até ser formalmente cientificado por seu defensor. Esclareceu que o único episódio envolvendo a vítima consistiu em uma discussão generalizada ocorrida há muitos anos em uma boate, motivada por desentendimento por causa de mulheres, mas que não foi nada de mais, e que depois disso, inclusive, mudou-se de cidade. Indagado sobre a suposta rixa com a vítima, negou veementemente já ter possuído armas, assim como rechaçou ter proferido ameaças ou efetuado disparos contra a residência de Henrique. Explicou que se mudou do município de Aragarças entre os anos de 2012 e 2013, período em que vendeu seu imóvel residencial em decorrência de uma separação conjugal. Esclareceu que, na época dos fatos narrados na denúncia, residia e trabalhava no município de Nova Xavantina. Contudo, informou que costumava retornar a Aragarças esporadicamente para visitar seus irmãos e dois de seus filhos que lá residem. Por fim, confirmou ter sido preso temporariamente por este caso no ano de 2014, permanecendo detido por pouco mais de um mês, mas afirmou que não chegou a ser interrogado pela autoridade policial naquela oportunidade. Diante de tais análises, verifica-se que, ao menos neste momento processual, os elementos carreados aos autos não revelam indícios suficientes de autoria em desfavor do réu, pois a imputação não encontra respaldo em elementos probatórios harmônicos, coerentes e minimamente seguros, inexistindo substrato capaz de formar um juízo de probabilidade suficiente para sua pronúncia. Nenhuma das pessoas ouvidas em juízo apontou o réu como autor dos disparos. O policial militar Raul, que atendeu a ocorrência, declarou que em razão do decurso do tempo possuía apenas lembranças vagas dos fatos e esclareceu que, na ocasião, a vítima não teria reconhecido os autores, tampouco o nome do réu teria sido mencionado no atendimento da ocorrência. A testemunha, inclusive, não soube esclarecer de que forma a investigação chegou à pessoa do réu. A testemunha ocular Gleison, por sua vez, embora tenha indicado o réu na fase inquisitorial, não confirmou tal versão em juízo. Ao contrário, foi categórico ao afirmar que não possuía condições de identificar os autores, esclarecendo que o fato ocorreu à noite, em local escuro, que os dois indivíduos utilizavam capacetes com viseiras escuras e que a ação foi rápida. Acrescentou, ainda, que, após o retorno da vítima de Goiânia, esta lhe afirmou expressamente não saber quem havia efetuado os disparos e jamais mencionou o nome do réu. A única referência ao réu produzida em juízo partiu da genitora da vítima, que relatou ter ouvido do filho que este suspeitava que Uilquem seria o mandante do crime. Trata-se, contudo, de mero relato de uma suspeita da própria vítima, sem qualquer elemento independente de confirmação. Mais que isso, a própria vítima, quando ouvida na fase inquisitorial, não afirmou ter reconhecido o réu como autor, mas apenas declarou que achava que ele seria uma das pessoas que estavam na motocicleta, atribuindo essa suspeita à existência de uma suposta rixa entre ambos. Nenhuma prova foi posteriormente produzida para confirmar essa conjectura. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n . 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "[u]ma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor" . (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023 .) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2446885 RS 2023/0282047-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Também não se pode extrair qualquer reforço da circunstância de o réu ter sido preso temporariamente durante as investigações. Embora tenha permanecido custodiado por pouco mais de um mês, o próprio réu esclareceu em juízo que sequer foi interrogado pela autoridade policial naquela oportunidade. A prisão, portanto, não constitui elemento de corroboração da autoria, sobretudo porque não foi acompanhada de qualquer prova concreta posteriormente confirmada em juízo. Os agentes policiais não presenciaram a execução, não efetuaram a prisão em flagrante do réu e não relataram qualquer apreensão de arma, objeto ou outro elemento que o vinculasse aos disparos. Do mesmo modo, não há reconhecimento seguro realizado em juízo, nem testemunho presencial que individualize o réu como um dos ocupantes da motocicleta. Nesse contexto, a imputação permanece fundada em meras suspeitas não corroboradas: a vítima apenas achava que o réu poderia estar entre os autores em razão de uma suposta rixa; sua genitora reproduziu essa suspeita em juízo; e a testemunha presencial que anteriormente o teria indicado esclareceu judicialmente que não tinha condições de reconhecer os autores. Não há, portanto, elemento probatório autônomo e judicializado que empreste credibilidade à versão inquisitorial. É certo que a decisão de pronúncia não exige certeza acerca da autoria. Todavia, o art. 413 do Código de Processo Penal exige a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo admissível a submissão do réu ao Tribunal do Júri quando sequer existe um juízo mínimo de probabilidade acerca de seu envolvimento no delito. O STJ já se posicionou no sentido de que a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes contra a vida funciona como uma espécie de filtro processual, com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. (STJ - HC: 706735 RS 2021/0366760-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). Assim, ausentes indícios suficientes de autoria ou participação e inexistindo qualquer elemento produzido em juízo capaz de vincular o réu à execução delitiva, a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu UILQUEM MAGNO VARGAS DE ARAUJO em relação à acusação pelo delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos Código Penal. Dê-se ciência às partes, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Oportunamente, tomem-se as seguintes providências: Após a realização de todos os atos aqui determinados, não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de estilo Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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