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Tribunal
TJCE
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Número do processo:0156271-31.2019.8.06.0001 APELANTE: JOSE ADRIANO SARAIVA JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Estatuto do Desarmamento. Comércio Ilegal de Arma de Fogo. Art. 17 da Lei nº 10.826/2003. Negociação Isolada. Ausência de Comprovação de Habitualidade ou Estabilidade da Atividade Comercial. Insuficiência para a Configuração do Tipo Penal. Princípio In Dubio Pro Reo. Desclassificação para Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Prescindibilidade de Perícia Balística. Crime de Mera Conduta e Perigo Abstrato. Dosimetria. Atenuante da Confissão. Súmula 231 do STJ. Pena Fixada no Mínimo Legal. Regime Inicial Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Duas Restritivas de Direitos. Direito de Recorrer em Liberdade Mantido. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por José Adriano Saraiva Júnior contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de arma de fogo e da constatação de tratativas para sua venda. A defesa pleiteia a reforma da sentença, com a desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão de arma de fogo acompanhada de uma única negociação de venda, sem demonstração de habitualidade ou estabilidade da atividade comercial, configura o crime de comércio ilegal de arma de fogo previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003; e (ii) estabelecer a pena aplicável após a desclassificação da conduta para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. A configuração do crime de comércio ilegal de arma de fogo exige, além da apreensão do artefato e da existência de negociação, a demonstração de habitualidade, estabilidade ou exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que clandestina. 4. A prova produzida demonstra apenas a ocorrência de negociação isolada e eventual da arma de fogo, sem elementos que indiquem reiteração de atos de compra e venda ou exercício contínuo e estruturado de atividade comercial ilícita. 5. A ausência de comprovação da habitualidade necessária à caracterização do art. 17 da Lei nº 10.826/2003 gera dúvida quanto à subsunção da conduta ao tipo penal, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente desclassificação. 6. A conduta comprovada amolda-se ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pois o acusado portava arma de fogo de uso permitido em desacordo com as determinações legais, sem que estivessem presentes elementos suficientes para a incidência do art. 16 do mesmo diploma. 7. O porte ilegal de arma de fogo constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto ou a realização de perícia destinada a comprovar a eficiência balística do artefato para a configuração do delito. 8. Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 9. Embora reconhecida a atenuante da confissão, sua incidência não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 10. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva permanece em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora Relatório Trata-se de apelação interposta por José Adriano Saraiva Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, em sua redação anterior à alteração legislativa, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Irresignada, a defesa do acusado José Adriano Saraiva Júnior interpôs o presente recurso de apelação (Id. 40675465), pugnando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença em razão da ausência de laudo pericial. No mérito, requer a desclassificação da conduta para os termos do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Por fim, postula a revisão da dosimetria, fixando a pena no patamar mínimo e alterando o regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao recurso de José Adriano Saraiva Júnior (Id. 40675471), onde se manifesta pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a 48ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer em Id. 41207313, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório. Voto Conheço do presente recurso de apelação, porquanto tempestivo, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por José Adriano Saraiva Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, em sua redação anterior à alteração legislativa, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Em suas razões recursais, a defesa do acusado roga pelo reconhecimento da nulidade absoluta do processo em razão da ausência de laudo pericial. Ademais, no mérito, suscita a desclassificação do crime do art. 17 para o art. 14, ambos da Lei 10.826/03. Por fim, em capítulo dosimétrico, a defesa postula a fixação da pena no patamar mínimo legal, em razão da primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, com a consequente aplicação de regime inicial compatível. Assim, em atenção ao princípio da dialeticidade, passo a analisar os argumentos sustentados no apelo. 1. Da ausência de laudo pericial. Da desclassificação da conduta para os termos do art. 14, da Lei 10.826/03. De acordo com a denúncia (Id. 40675255): "O inquérito policial, embasante desta peça, foi iniciado mediante auto de prisão em flagrante delito de Rubens de Queiroz Rabelo, em virtude da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, fato ocorrido aos 14/06/2019, na Avenida Presidente Castelo Branco, 2708, Jacarecanga, Fortaleza/CE. Compulsando os autos, verifica-se que policiais militares estavam de serviço quando fizeram uma abordagem de rotina e descobriram que um indivíduo estava vendendo uma arma longa, em uma residência situada na Avenida Presidente Castelo Branco, 2708, Jacarecanga, Fortaleza/CE. Ao chegarem no endereço, logo falaram para o indivíduo, identificado como RUBENS DE QUEIROZ RABELO, que tinham conhecimento da venda de uma arma de fogo naquele imóvel, oportunidade em que Rubens afirmou que estava vendendo a referida arma, mas que ela era de propriedade de seu patrão chamado ADRIANO, com quem trabalhava no estabelecimento Divina Picanha. Na ocasião, foi apreendida 1 (uma) espingarda, calibre 16GA, 12 (doze) munições, sendo 8 deflagradas e 4 intactas e uma caixa para guardar a arma de fogo. (fl. 12) Em sede policial, o denunciado RUBENS DE QUEIROZ RABELO (fl. 05) aduziu que seu patrão de nome Adriano, tinha uma arma de fogo e pediu para que ele a vendesse, de modo que deixou a arma na residência do declarante. Alega que venderia a arma pelo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e que ganharia R$ 50,00 (cinquenta reais) pela venda. Por fim, informa que já foi preso e processado anteriormente pelo crime de roubo, e que no momento esta cumprindo sua pena no regime semi-aberto, sendo monitorado por tornozeleira eletrônica. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado JOSÉ ADRIANO SARAIVA JÚNIOR (fl. 07) aduz que ao tomar conhecimento a prisão de Rubens, resolveu comparecer aquela Delegacia, oportunidade em que afirma que comprou a arma de fogo há alguns meses, na feira da Parangaba, com o intuito de mandá-la para a casa de seu pai, no interior de Quixadá/CE, haja vista que lá é um lugar muito perigoso. Contudo, como não conseguiu levá-la, resolveu vendê-la, razão pela qual pediu para que RUBENS, seu companheiro de trabalho, vendesse a espingarda. Da análise dos fatos, não há dúvidas quanto ao enquadramento da ação do denunciado RUBENS DE QUEIROZ RABELO nas tenazes do Art. 12 da Lei n° 10.826/2003, uma vez que restou comprovada a posse da arma, sem registro, no âmbito da residência de propriedade de JOSE ADRIANO SARAIVA JÚNIOR. Relativamente a JOSE ADRIANO SARAIVA JÚNIOR, este praticou o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 vez que cedeu a arma de fogo de uso permitido a terceiro em desacordo com norma regulamentar. Em que pese a capitulação legal dos fatos no art. 16, II da Lei 10.826/06, não sobrevieram aos autos laudo pericial da arma e/ou características que a identificassem como de numeração raspada ou ainda de uso restrito, sem prejuízo de posterior aditamento, quando da juntada da perícia realizada no artefato bélico. A autoria e a materialidade delitiva encontram indícios na prisão em flagrante delito, nos testemunhos e declarações colhidas ao longo do inquérito policial e no auto de apresentação e apreensão de fls. 12." De acordo com os depoimentos dos policiais participantes das diligências do flagrante, prestados no inquérito e em juízo, revelaram que a presente ação penal teve origem a partir da prisão em flagrante de Rubens de Queiroz Rabelo, ocorrida em 14 de junho de 2019, no bairro Jacarecanga, em Fortaleza/CE. Durante a abordagem, Rubens informou aos policiais que estava vendendo a arma de fogo, a qual pertencia ao seu patrão, o ora apelante José Adriano Saraiva Júnior. Posteriormente, em sede policial, José Adriano Saraiva Júnior confessou ser o proprietário da arma, afirmando que a adquiriu na feira da Parangaba com o intuito inicial de enviá-la para seu pai no interior de Quixadá. Contudo, como não conseguiu enviá-la, entregou a espingarda para que Rubens de Queiroz Rabelo efetuasse a venda. A arma seria vendida por R$ 550,00, dos quais Rubens receberia R$ 50,00 pela intermediação. Diante desse contexto, registram-se o depoimento do policial militar, em juízo, que declinou como se deu a ocorrência em comento (trechos extraídos da sentença em Id. 40675457). A testemunha Luan Marques Alexandre, policial militar, relatou que "durante patrulhamento em área próxima a uma comunidade, observou o indivíduo em atitude suspeita em local ermo, razão pela qual procederam à abordagem. Narrou que, durante a revista, foi localizada uma espingarda dentro de uma caixa portátil semelhante a um pequeno baú, que o indivíduo portava consigo na rua. Afirmou que a abordagem ocorreu em via pública, não sabendo informar se se tratava da residência do abordado. Relatou que não presenciou situação direta de venda da arma, limitando-se a encontrar o objeto em posse do indivíduo. Disse que ouviu menção a possível negociação da arma, mas não se recorda de detalhes específicos, nem da presença de comprador ou intermediário. Asseverou que não houve flagrante de comércio naquele momento, apenas a constatação da posse da arma. Aduziu que não se recorda de informações precisas fornecidas pelo abordado acerca da origem da arma ou do motivo de sua posse. Narrou que o indivíduo não indicou claramente se a arma pertencia a terceiros. Relatou que não se recorda de detalhes técnicos da arma, apenas que se tratava de espingarda de calibre superior aos de uso mais comum. Disse que não sabe informar se a arma estava municiada. Asseverou que, durante todo o procedimento, não identificou a presença de terceiros envolvidos, tampouco a participação de patrão ou colega de trabalho relacionado ao objeto. Narrou que acompanhou o conduzido à delegacia, onde também não compareceu outra pessoa relacionada aos fatos". Se, por um lado, as provas colhidas confirmem que o apelante foi surpreendido na posse de uma arma de fogo e que havia tratativas de negociação em curso, por outro lado, o conjunto probatório não revela certeza quanto à habitualidade e à estabilidade da conduta necessária à configuração do delito previsto no art. 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIME CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 10.826/03) PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA 1. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 2. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE DA VENDA QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO ATIPICIDADE DA CONDUTA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, por ausência de interesse recursal à luz do que preconiza o artigo 597, do Código de Processo Penal. 2. Tendo a sentença deferido o pedido de assistência judiciária gratuita para o acusado, ausente o interesse recursal neste tocante. 3. O delito de comércio ilegal de arma de fogo descrito no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03, exige comprovação da habitualidade do comércio de armas, o que inocorreu no presente caso. Portanto, impõe-se reconhecer a absolvição. (TJPR - 2a Câmara Criminal - 0001073-23.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR Nome - J. 29.04.2024) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA (ART. 17, DA LEI 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10.0826/03) - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Para a configuração do comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003), exige-se habitualidade do exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que de forma clandestina. - Não há que se falar em desclassificação do delito de comércio ilegal de arma de fogo, quando comprovada a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, devendo ser mantida a condenação do agente por infração ao art. 17, da Lei nº 10.826/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0059.18.000844-9/001, Relator(a): Des.(a) Nome, 1a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) (g.n.) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 17 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMÉRCIO REITERADO DE ARMAS, MUNIÇÕES E APETRECHOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e aplicação de 50 (cinquenta) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 17, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Em suas razões recursais (fls. 218 - 223), a defesa pugna, em suma, a desclassificação do crime inserto no art. 17, do Estatuto do Desarmamento para o crime de posse ilegal de armas e munições (art. 12, da Lei nº 10.826/03). 2. A materialidade do crime restou comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl.12) e do Laudo Pericial (art.170 - 172), contudo o órgão acusatório não se incumbiu de demonstrar o indubitável caráter comercial dos objetos subtraídos na residência do réu. 3. Como é sabido, o delito imputado ao réu depende não somente da apreensão de armas, munições e acessórios, mas também a presença do caráter comercial ou industrial dos objetos alhures, inclusive com a presença da habitualidade. 4. Os depoimentos prestados pelos policiais relatam que os objetos foram encontrados em uma dispensa, empoeirados. Ademais, informam que não detinham conhecimento acerca da comercialização de armas pelo réu, bem como expõem que os objetos encontrados não tinham aparência de possível venda. 5. Nesse mesmo condão, nota-se que não fora comprovado no caso sub examine o dolo, em que o elemento subjetivo específico é obter lucro pra si ou para outrem. Portanto, é visível que doutrina e jurisprudência pátrias, ao tratarem sobre o crime de comércio ilegal de arma de fogo ou munição, dizem ser necessário, para sua configuração, que o delito seja praticado no exercício do comércio, pressupondo-se estabilidade na conduta. Assim, aquele que eventualmente tem em depósito arma de fogo ou munição, sem restar demonstrada a finalidade habitual de venda, não estará incorrendo na figura típica do art. 17, Lei 10.826/2003. 6. O representante do Ministério Público, expõe nas contrarrazões acerca do acolhimento parcial do pleito do apelante, no sentido de desclassificar o crime inserto no art. 17, do Estatuto do Desarmamento para os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003. Ocorre que, os objetos encontrados não são de uso restrito, logo aplica-se somente o tipo penal previsto no art. 12, da referida lei, pois o réu possuía de maneira irregular arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. 7. Portanto, diante da desclassificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo e munições para posse irregular de arma de fogo de uso permitido e em razão do amplo efeito devolutivo, o Tribunal poderá rever o conjunto probatório dos autos, analisando todos os termos da dosimetria da pena, assim passa-se para análise da dosimetria da pena, por meio do critério trifásico. 8. Na aplicação da primeira fase dosimétrica (art. 59, do CPB), valora-se negativamente à circunstância judicial da culpabilidade, visto que a conduta do réu fora mais reprovável, sobretudo pelo fato de ser encontrado uma expressiva quantidade de munições na sua residência, sem a respectiva autorização legal, bem como são munições de distintos calibres. 9. Em relação aos maus antecedentes, verifica-se que não possui condenação pretérita. Quanto às circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima, deixo de valorá-las negativamente, visto que não há fatores desfavoráveis ao réu. 10. Assim, diante do reconhecimento de apenas uma circunstância judicial negativa - culpabilidade -, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses, e aplicação de 12 (dois) dias-multa, sendo fixado o valor da pena de multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, do CPB. 11. Na segunda fase, inexistem agravantes ao caso em tela, contudo resta existente a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB, visto que o réu possuía mais de 70 (setenta) anos, na data da sentença (fls.24 e 198). Logo, reduzo a pena para o mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano, com o fito de tutelar o enunciado sumular 231 do STJ. Na terceira fase dosimétrica, não há causas de aumento e diminuição da pena, fato este que resulta na pena definitiva de 01 (um) ano de detenção e aplicação de 10 (dez) dias-multa RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO IMPOSTA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0008098-43.2016.8.06.0107, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e lhe DAR PROVIMENTO, desclassificando a conduta imputada ao réu para o tipo do art. 12 da Lei 10.826/2003. De ofício, fica redimensionada a pena imposta. Fortaleza, 21 de maio de 2019. MARIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator (Apelação Criminal - 0008098-43.2016.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/05/2019, data da publicação: 21/05/2019) No caso em julgamento, não há elementos indicando a reiteração de atos de compra e venda de arma, tampouco o exercício contínuo ou estruturado da atividade comercial ilícita, seja mediante a revenda habitual de armas, seja por meio de indústria ou organização voltada à fabricação, montagem ou desmonte do artefato. Diante da demonstração apenas de uma negociação isolada, de caráter eventual, a subsunção ao tipo penal em exame mostra-se duvidosa, devendo a hipótese ser solucionada à luz do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos réus quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo. Isso não significa que o apelante deva ser absolvido, mas tão somente que a conduta deve ser desclassificada para o crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03, ou seja, porte ilegal de arma de uso permitido, por ausência de elementar do tipo penal do art. 16 do mesmo diploma legal. Assim, considerando que o acusado portava a arma em descompasso com as determinações da Lei nº 10.826/03, as suas condutas amoldam-se ao delito previsto no seu art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Em situações semelhantes, veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APREENSÃO DE DUAS ARMAS ARTESANAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NUMERAÇÃO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1 - Embora não seja registrável uma arma feita em casa, de forma artesanal, em virtude da total ausência de numeração, esta mesma característica impede a subsunção do fatos ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003, pois não há como suprimir ou alterar a numeração, que inexiste. (HC n. 180.410/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.). 2 - No caso, embora não possam ser registradas, nem possam ter as numerações suprimidas ou alteradas, as espingardas capturadas estão enquadradas dentro da definição de arma de fogo, se enquadrando a conduta narrada na denúncia na norma disposta no art. 14, da Lei n. 10.826/03, considerando o calibre dos artefatos bélicos apreendidos. 3 - Recurso conhecido e improvido. Desclassificada, ex officio, a conduta do réu, com o consequente redimensionamento da sanção. (Apelação Criminal - 0001113-19.2019.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA LEI 10.826/03. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL APRESENTA A NUMERAÇÃO DA ARMA APREENDIDA. REANÁLISE DOSIMÉTRICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tipo previsto no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento resta configurado desde que a elementar caracterizadora esteja presente, isto é, que a numeração esteja suprimida. Por ser crime de mera conduta e perigo abstrato, ao praticar qualquer ação daquelas previstas o indivíduo recai nas tenazes do tipo penal mencionado. In casu, o laudo pericial indica o número do artefato, direcionando à desclassificação do tipo penal para o art. 14 do mesmo diploma legal. 2. Em razão da desclassificação, é medida necessária a reanálise dosimétrica, de modo a adequar o fato à norma penal. Pena fixada no mínimo legal. 3. Não é cabível a prescrição da pretensão executória, pois, embora a nova pena direcione a novos marcos temporais, a execução da reprimenda ainda é possível, uma vez que o acórdão condenatório, mesmo aquele que reduz a pena fixada, interrompe a prescrição. Precedentes do STJ. Tema repetitivo 1.100. 4. Recuso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Criminal - 0000110-68.2016.8.06.0204, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Nestas premissas, reformo a sentença vergastada, em harmonia com o acervo probatório acostado nos autos, aplicando a capitulação penal adequada, qual seja, o previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Trata-se de delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. Além do que, mencione-se que a ausência de perícia na arma em apreço, bem como de laudo que comprove a eficiência balística não afastam a configuração do delito porte ilegal de arma de fogo, pois este é, de acordo com a doutrina e jurisprudência, de mera conduta e de perigo abstrato. Outro não é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, se não vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA ARTESANAL SEM PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA TEMPORÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231, DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. O Réu foi preso em flagrante, junto a corréu, com arma artesanal calibre 12, localizada em bote no Rio Ceará, após denúncias de disparos de arma de fogo. Houve confissão judicial da existência da arma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a ausência de laudo pericial sobre a arma apreendida inviabiliza a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e ii) se as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa permitem a fixação da pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a perícia para comprovação da potencialidade lesiva do armamento, inclusive quando se tratar de arma artesanal. 5. A aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula nº 231, do STJ e a tese firmada no Tema 158 da repercussão geral do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, inclusive se artesanal. 2. A aplicação de atenuantes genéricas não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal cominado para o tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; CPP, art. 68; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; REsp nº 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.08.2024, publ. 18.09.2024; STF, Tema 158 da repercussão geral, RE 597.270. TJCE, AC nº 0054345-23.2021.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 27/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso apresentado pela defesa, para negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (Apelação Criminal - 0204810-83.2023.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) (g.n.) Superadas as alegações da defesa, verifica-se a necessidade de fixação da pena do réu no tipo penal a que foi condenado, após a desclassificação do enquadramento da conduta operada neste julgamento. 2. Da dosimetria da pena. Na primeira fase, reitero as fundamentações trazidas pelo juiz a quo, que não visualizou qualquer circunstância judicial desfavorável que pudesse exasperar a pena-base dos acusados, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, a saber em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, em relação ao recorrente, de maneira acertada, reconheceu a atenuante da confissão, mas deixo de aplicá-la ante o óbice da súmula 231/STJ, razão pela qual a pena intermediária foi fixada também em seu mínimo legal: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a impossibilidade de redução aquém deste patamar. Na terceira fase, da mesma forma, não se visualizam causas de diminuição ou de aumento de pena, ficando a pena definitiva de José Adriano Saraiva Júnior no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época do fato, a ser corrigido monetariamente. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do CPB). Por fim, nos termos do art. 44, do Código Penal, mantenho substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Mantenho o direito do acusado responder ao processo em liberdade, conferido na sentença penal condenatória. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para que se proceda a desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, redimensionando a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto; e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução o inteiro teor desta decisão, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 113/2010 CNJ, a fim de ajustar o quantum de pena ora cominada ao réu. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0156271-31.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.3ccriminal@tjce.jus.br