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0156200-90.2014.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    HabHer na Prc 2325/DF (2014/0156200-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:EDISON BIANCHI TAVARES ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362 REQUERIDO:UNIÃO REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO:ROSALINA DA ROCHA TAVARES INTERESSADO:REGINA HELENA DA ROCHA TAVARES SAURA INTERESSADO:FELIPE TAVARES ARANHA INTERESSADO:SILVIA HELENA DA ROCHA TAVARES BOCCHI MELLO INTERESSADO:DENISE HELENA DA ROCHA TAVARES GRECO DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por ESPÓLIO DE EDISON BIANCHI TAVARES. Pugnam, outrossim, pelo destaque de honorários em favor de Mota e Advogados Associados (fls. 236-270). Juntam contrato de honorários, procurações e escritura pública de sobrepartilha. É o relatório. Decido. Do que se tem, às fls. 224-226 foi deferida a habilitação dos herdeiros de EDISON BIANCHI TAVARES. Observa-se, outrossim, que o valor principal está depositado em conta judicial disponível para movimentação (fl. 125) e foi sobrepartilhado na forma da escritura pública de fls. 264-269. Referido documento indica como de cujus EDISON BIANCHI TAVARES (CPF n. 002.034.328-00), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 1. No particular, importa ver que se trata de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 236-270 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de EDISON BIANCHI TAVARES para as novas contas a serem abertas em nome de ROSALINA DA ROCHA TAVARES, SILVIA HELENA DA ROCHA TAVARES BOCCHI MELLO, REGINA HELENA DA ROCHA TAVARES SAURA, DENISE HELENA DA ROCHA TAVARES GRECO e FELIPE TAVARES ARANHA, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 264-269 (art. 610, § 1º, do CPC), e observado o destaque de 7% a título de honorários nos termos do item "d" do pedido às fls. 237-238 e dos contratos de fls. 151-155, 158-161, 239-243, 244-248, 249-253. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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