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TJAM · 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
5. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da suficiência dos elementos documentais encartados e do indeferimento da perícia, o feito encontra-se maduro para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem impugnações, preclusa a presente decisão e cumpridas as anotações determinadas à Secretaria, venham os autos conclusos para julgamento e prolatação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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