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0156124-37.2022.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0156124-37.2022.8.19.0001 Assunto: Corretagem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0156124-37.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00661396 APELANTE: JOSÉ ROBERTO GOMES CORRÊA MACEDO APELANTE: CLAUDIA DA SILVA DIAS MACEDO ADVOGADO: HEBENEZER ABREU DE OLIVEIRA OAB/RJ-219072 APELADO: ENJOY CONSULTORIA E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: ALBERTO GOMES DE VASCONCELOS APELADO: ORLANDO SANTOS CARVALHO APELADO: ORLANDO LUIZ DE SÁ RABELLO ADVOGADO: DANIELLE DOS SANTOS MARINHO OAB/RJ-124665 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO AO FUNDAMETNO DE QUE O NEGÓCIO JURIDICO FOI CONCLUIDO POR OUTRA CORRETOR. I.CASO EM EXAME1.Cuida-se de ação de cobrança de corretagem pela venda de imóvel. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se o polo autor atuou na intermediação e concretização do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide.3.Se os réus devem pagar a comissão de corretagem aos autores em razão da concretização do negócio jurídico de compra e venda por outra empresa.III.RAZÕES DE DECIDIR4.A hipótese dos autos revela aqueles casos em que mais de um corretor se encontra envolvido na intermediação da venda do imóvel, prática comum no mercado imobiliário.5.Inexistência de contrato de exclusividade. Indevido o pagamento de comissão de corretagem ao polo autor se outra empresa corretora realizou a venda do imóvel, por se tratar de obrigação de resultado.IV.DISPOSITIVO E TESE6.Provimento do recurso para julgamento de improcedência do pedido. Inversão da sucumbência. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.

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