2026-09-16 · TJRJ
Conversão da BA em execução à fl. 429, em 14/06/24. Juntada do primeiro mandando com tentativa de citação do executado frustrada em 11/02/2025 à fl. 453. Embora somente neste momento se reconheça formalmente a incidência do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 estabeleceu critério objetivo para o regime da prescrição intercorrente, fixando como marco temporal a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), sendo certo, portanto, que a presente decisão possui natureza meramente declaratória quanto ao regime previsto no mencionado dispositivo. Nesse contexto, a interpretação do art. 921 do Código de Processo Civil, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566, determina que o período de suspensão previsto no § 1º iniciou-se na data acima descrita, independentemente de pronunciamento judicial específico, pelo que se reitera a natureza meramente declaratória do presente pronunciamento. Tal entendimento harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 566, segundo a qual o período de suspensão e o subsequente curso da prescrição intercorrente independem de decisão judicial que os inaugure, decorrendo automaticamente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. De acordo com o entendimento consolidado, o pronunciamento judicial possui natureza meramente reconhecedora desse estado processual, não constituindo requisito para o início da fluência dos prazos legais, razão pela qual sua prolação em momento posterior não impede o reconhecimento dos efeitos jurídicos já produzidos por força da lei. Por fim, cumpre registrar que a disciplina da prescrição intercorrente não se destina a sancionar a inércia processual do exequente, mas a impedir a perpetuação de execuções manifestamente infrutíferas. Por essa razão, a mera formulação de requerimentos de impulsionamento processual, consistentes na reiteração de pesquisas patrimoniais ou de diligências que se revelam incapazes de localizar o devedor ou bens passíveis de constrição, não possui aptidão para afastar o regime estabelecido no art. 921 do Código de Processo Civil. Neste sentido, é expresso o parágrafo 4º-A do art. 921 ao prever que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Em sentido convergente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 568, firmou entendimento de que somente a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição patrimonial constituem atos idôneos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte exequente ou o requerimento de novas diligências desprovidas de resultado útil. A propósito, o Tema Repetitivo nº 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Admitir solução diversa equivaleria a tornar imprescritíveis execuções inviáveis, esvaziando a finalidade do instituto, que consiste justamente em conferir segurança jurídica e racionalidade à atividade jurisdicional executiva. Assim, reconheço que o período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC compreende o intervalo entre 11/02/25 e 11/02/26, iniciando-se automaticamente, a partir desta última data, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observado o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo e ressalvada a superveniência de causa legal de suspensão ou interrupção. Aguarde-se no arquivo.