Processo no TJPE

Processo 0155868-31.2023.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155868-31.2023.8.17.2001 APELANTE: Marleide Ricardo De Siqueira Ramos APELADA: Xs5 Administradora De Consórcios S.A. RELATORA: Desembargadora Ângela Cristina De Norões Lins Cavalcanti EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.

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CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 18%. SEGURO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de consórcio, de redução da taxa de administração, de afastamento da cobrança de seguro, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta a abusividade da taxa de administração fixada em 18% e da cobrança de seguro. Alega venda casada e requer a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a taxa de administração de 18% deve ser reduzida; (iii) saber se a cobrança de seguro configura venda casada; e (iv) saber se são cabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera reprodução de argumentos apresentados na primeira instância não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e permitem delimitar a controvérsia. Preliminar rejeitada. 5. A administradora de consórcio possui liberdade para estabelecer a taxa de administração, inclusive em percentual superior a 10%, conforme a Súmula 538 do STJ. A taxa de 18% foi expressamente prevista na proposta de adesão e não houve demonstração de abusividade ou defeito de informação. 6. A cobrança do seguro foi prevista de forma discriminada no regulamento e na proposta de participação. Não houve prova de coação, imposição unilateral ou ausência de manifestação válida de vontade. A cobrança, portanto, não caracteriza venda casada. 7. A validade da taxa de administração e do seguro afasta a repetição de indébito. A ausência de conduta ilícita ou de violação concreta a direito da personalidade também afasta a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A reprodução de argumentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença. 2. As administradoras de consórcio podem estabelecer taxa de administração superior a 10%, desde que não demonstrada abusividade no caso concreto. 3. A cobrança de seguro expressamente prevista no contrato não configura venda casada sem prova de contratação compulsória ou de imposição abusiva. 4. A cobrança de encargos contratuais válidos não enseja repetição de indébito nem indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 932, III, e 1.010, III; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV; Lei nº 11.795/2008, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538; STJ, Tema Repetitivo 312; STJ, Tema Repetitivo 972. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da presente Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Recife, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta

Este processo, sem juridiquês.

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