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0155846-11.2015.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara Cível º Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 0155846-11.2015.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANA CLAUDIA SOUSA MACEDO Polo Passivo: 7 Mais Imóveis Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA CLÁUDIA SOUSA MACEDO em desfavor de 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. No evento 682, o arrematante do Lote 08, Quadra 73, Marcos Rodrigo Gonçalves Ramos, requereu: a) o cadastramento de sua procuradora constituída; b) a juntada dos comprovantes de recolhimento do ITBI e das custas judiciais; c) a expedição da respectiva Carta de Arrematação, do Mandado de Imissão na Posse e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula autônoma e cancelamento dos gravames pretéritos; e d) a restituição do valor de R$ 1.610,36, referente aos débitos de IPTU pretéritos (exercícios de 2007, 2014 a 2026) que foi obrigado a adimplir para obter a guia de transmissão municipal. A exequente, no evento 686, acostou memória discriminada e atualizada do débito exequendo e pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas em juízo decorrentes das arrematações do Lote 08 (integral) e do Lote 04 (parcelas 1 a 10). O Leiloeiro Oficial comunicou o depósito da 11ª parcela relativa à alienação do Lote 04 (evento 687). Certificou-se o decurso de prazo sem impugnação das partes ao despacho de evento 671 (eventos 688 a 691). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA HABILITAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO ARREMATANTE DO LOTE 08 E DA REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO Defiro a habilitação da causídica Dra. Gracielle da Silva Coelho (OAB/GO 68.429) para representar o arrematante Marcos Rodrigo Gonçalves Ramos, devendo a serventia proceder ao competente cadastramento no sistema Projudi. Quanto à arrematação do Lote 08, Quadra 73, do Loteamento Parque Las Vegas, verifica-se que o negócio jurídico encontra-se perfeito, acabado e irretratável (art. 903, caput, do CPC). Desse modo, impõe-se a imediata expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, conforme já determinado na decisão de evento 648 e reiterado no despacho de evento 671. 2.2. DOS GRAVAMES PRETÉRITOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS A arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, cabendo ao arrematante receber o imóvel livre e desembaraçado de penhoras, hipotecas, indisponibilidades e constrições pretéritas originadas de débitos do antigo proprietário. As despesas e emolumentos cartorários relativos à baixa/cancelamento dos gravames anteriores possuem natureza de custas da execução e recaem unicamente sobre a parte executada (art. 84 do CPC), não podendo ser carreadas ao adquirente de boa-fé. Cabem ao arrematante unicamente as custas notariais e registrais de abertura de matrícula e do registro do seu próprio título translativo. Para resguardar a pronta eficácia da medida e a segurança jurídica, deve ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os devidos fins. 2.3. DO IPTU PRETÉRITO E SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO O art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional preceitua expressamente que, na hipótese de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço. No mesmo sentido é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.134). No caso em tela, o arrematante comprovou ter desembolsado a importância de R$ 1.610,36 para quitar débitos de IPTU dos exercícios de 2007 e de 2014 a 2026 (evento 682, arquivos 5 a 18 e 23 a 36). Conforme já fundamentado e decidido nestes autos em situação idêntica afeta ao Lote 04 (evento 427), o ressarcimento da quantia paga a título de tributo pretérito deve ser suportado com o produto da própria arrematação depositado em juízo, obstando o enriquecimento sem causa da executada e a perpetuação do litígio perante a municipalidade. Portanto, faz jus o arrematante à restituição de R$ 1.610,36 mediante expedição de alvará judicial a ser extraído do numerário por ele próprio depositado. 2.4. DO LEVANTAMENTO DE VALORES PELA EXEQUENTE Delineado o abatimento supra, o saldo do depósito do Lote 08 (R$ 60.500,00 - R$ 1.610,36 = R$ 58.889,64), somado às parcelas incontroversas já vertidas aos autos pelo arrematante do Lote 04 (1ª a 11ª parcelas), deve ser liberado em proveito da parte exequente para amortização do crédito exequendo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o cadastramento da advogada Dra. Gracielle da Silva Coelho (OAB/GO 68.429) no sistema Projudi para representação do arrematante Marcos Rodrigo Gonçalves Ramos; b) DETERMINO a imediata expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante Marcos Rodrigo Gonçalves Ramos relativamente ao imóvel Lote 08, Quadra 73, Loteamento Parque Las Vegas; c) DETERMINO a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, instruído com cópia desta decisão e da Carta de Arrematação, para que proceda: c.1) ao imediato cancelamento e baixa de todas as penhoras, indisponibilidades, hipotecas e gravames pretéritos vinculados à executada e incidentes exclusivamente sobre o imóvel arrematado (Lote 08, Quadra 73, Loteamento Parque Las Vegas), sendo vedada a cobrança desses atos de cancelamento ao arrematante; c.2) À abertura de matrícula individualizada em nome do arrematante e ao competente registro da Carta de Arrematação, cabendo a este o recolhimento dos respectivos emolumentos registrais e tributos pertinentes; d) CONSIGNO, quanto aos cancelamentos dos gravames pretéritos previstos no subitem "c.1", que, havendo emolumentos devidos ao Cartório, fica o Oficial Registrador autorizado a apresentar nestes autos a conta discriminada de custas, hipótese em que os valores serão acrescidos ao saldo devedor executado (art. 84 do CPC) para oportuno pagamento em juízo, vedada a recusa ou sobrestamento do registro e da abertura da matrícula. e) DEFIRO o pedido de restituição de débitos de IPTU pretéritos pagos pelo arrematante Marcos Rodrigo Gonçalves Ramos (evento 682) e DETERMINO a expedição de alvará em seu favor (ou de sua procuradora com poderes expressos) na quantia de R$ 1.610,36 (mil, seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), a ser deduzida do montante depositado no evento 641, observando os dados bancários indicados no evento 682; f) DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente referente ao saldo remanescente da arrematação do Lote 08 (R$ 58.889,64) e à integralidade das parcelas incontroversas já depositadas nos autos referentes à arrematação do Lote 04 (1ª a 11ª parcelas), com os acréscimos legais da conta judicial, observando os dados bancários indicados no evento 686; g) INTIME-SE a executada, por intermédio de seu patrono cadastrado, para tomar ciência da planilha atualizada de débito juntada no evento 686 e dos levantamentos deferidos nesta data. h) Decorrido o prazo, INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo consolidada com a dedução dos valores efetivamente levantados, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do saldo remanescente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito Decreto n° 497/2026

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara Cível º Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 0155846-11.2015.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANA CLAUDIA SOUSA MACEDO Polo Passivo: 7 Mais Imóveis Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA CLÁUDIA SOUSA MACEDO em desfavor de 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. No evento 682, o arrematante do Lote 08, Quadra 73, Marcos Rodrigo Gonçalves Ramos, requereu: a) o cadastramento de sua procuradora constituída; b) a juntada dos comprovantes de recolhimento do ITBI e das custas judiciais; c) a expedição da respectiva Carta de Arrematação, do Mandado de Imissão na Posse e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula autônoma e cancelamento dos gravames pretéritos; e d) a restituição do valor de R$ 1.610,36, referente aos débitos de IPTU pretéritos (exercícios de 2007, 2014 a 2026) que foi obrigado a adimplir para obter a guia de transmissão municipal. A exequente, no evento 686, acostou memória discriminada e atualizada do débito exequendo e pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas em juízo decorrentes das arrematações do Lote 08 (integral) e do Lote 04 (parcelas 1 a 10). O Leiloeiro Oficial comunicou o depósito da 11ª parcela relativa à alienação do Lote 04 (evento 687). Certificou-se o decurso de prazo sem impugnação das partes ao despacho de evento 671 (eventos 688 a 691). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA HABILITAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO ARREMATANTE DO LOTE 08 E DA REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO Defiro a habilitação da causídica Dra. Gracielle da Silva Coelho (OAB/GO 68.429) para representar o arrematante Marcos Rodrigo Gonçalves Ramos, devendo a serventia proceder ao competente cadastramento no sistema Projudi. Quanto à arrematação do Lote 08, Quadra 73, do Loteamento Parque Las Vegas, verifica-se que o negócio jurídico encontra-se perfeito, acabado e irretratável (art. 903, caput, do CPC). Desse modo, impõe-se a imediata expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, conforme já determinado na decisão de evento 648 e reiterado no despacho de evento 671. 2.2. DOS GRAVAMES PRETÉRITOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS A arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, cabendo ao arrematante receber o imóvel livre e desembaraçado de penhoras, hipotecas, indisponibilidades e constrições pretéritas originadas de débitos do antigo proprietário. As despesas e emolumentos cartorários relativos à baixa/cancelamento dos gravames anteriores possuem natureza de custas da execução e recaem unicamente sobre a parte executada (art. 84 do CPC), não podendo ser carreadas ao adquirente de boa-fé. Cabem ao arrematante unicamente as custas notariais e registrais de abertura de matrícula e do registro do seu próprio título translativo. Para resguardar a pronta eficácia da medida e a segurança jurídica, deve ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os devidos fins. 2.3. DO IPTU PRETÉRITO E SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO O art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional preceitua expressamente que, na hipótese de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço. No mesmo sentido é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.134). No caso em tela, o arrematante comprovou ter desembolsado a importância de R$ 1.610,36 para quitar débitos de IPTU dos exercícios de 2007 e de 2014 a 2026 (evento 682, arquivos 5 a 18 e 23 a 36). Conforme já fundamentado e decidido nestes autos em situação idêntica afeta ao Lote 04 (evento 427), o ressarcimento da quantia paga a título de tributo pretérito deve ser suportado com o produto da própria arrematação depositado em juízo, obstando o enriquecimento sem causa da executada e a perpetuação do litígio perante a municipalidade. Portanto, faz jus o arrematante à restituição de R$ 1.610,36 mediante expedição de alvará judicial a ser extraído do numerário por ele próprio depositado. 2.4. DO LEVANTAMENTO DE VALORES PELA EXEQUENTE Delineado o abatimento supra, o saldo do depósito do Lote 08 (R$ 60.500,00 - R$ 1.610,36 = R$ 58.889,64), somado às parcelas incontroversas já vertidas aos autos pelo arrematante do Lote 04 (1ª a 11ª parcelas), deve ser liberado em proveito da parte exequente para amortização do crédito exequendo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o cadastramento da advogada Dra. Gracielle da Silva Coelho (OAB/GO 68.429) no sistema Projudi para representação do arrematante Marcos Rodrigo Gonçalves Ramos; b) DETERMINO a imediata expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante Marcos Rodrigo Gonçalves Ramos relativamente ao imóvel Lote 08, Quadra 73, Loteamento Parque Las Vegas; c) DETERMINO a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, instruído com cópia desta decisão e da Carta de Arrematação, para que proceda: c.1) ao imediato cancelamento e baixa de todas as penhoras, indisponibilidades, hipotecas e gravames pretéritos vinculados à executada e incidentes exclusivamente sobre o imóvel arrematado (Lote 08, Quadra 73, Loteamento Parque Las Vegas), sendo vedada a cobrança desses atos de cancelamento ao arrematante; c.2) À abertura de matrícula individualizada em nome do arrematante e ao competente registro da Carta de Arrematação, cabendo a este o recolhimento dos respectivos emolumentos registrais e tributos pertinentes; d) CONSIGNO, quanto aos cancelamentos dos gravames pretéritos previstos no subitem "c.1", que, havendo emolumentos devidos ao Cartório, fica o Oficial Registrador autorizado a apresentar nestes autos a conta discriminada de custas, hipótese em que os valores serão acrescidos ao saldo devedor executado (art. 84 do CPC) para oportuno pagamento em juízo, vedada a recusa ou sobrestamento do registro e da abertura da matrícula. e) DEFIRO o pedido de restituição de débitos de IPTU pretéritos pagos pelo arrematante Marcos Rodrigo Gonçalves Ramos (evento 682) e DETERMINO a expedição de alvará em seu favor (ou de sua procuradora com poderes expressos) na quantia de R$ 1.610,36 (mil, seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), a ser deduzida do montante depositado no evento 641, observando os dados bancários indicados no evento 682; f) DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente referente ao saldo remanescente da arrematação do Lote 08 (R$ 58.889,64) e à integralidade das parcelas incontroversas já depositadas nos autos referentes à arrematação do Lote 04 (1ª a 11ª parcelas), com os acréscimos legais da conta judicial, observando os dados bancários indicados no evento 686; g) INTIME-SE a executada, por intermédio de seu patrono cadastrado, para tomar ciência da planilha atualizada de débito juntada no evento 686 e dos levantamentos deferidos nesta data. h) Decorrido o prazo, INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo consolidada com a dedução dos valores efetivamente levantados, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do saldo remanescente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito Decreto n° 497/2026

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