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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0155788-77.2009.8.05.0001 Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA REU: RIZONEIDE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS - ME, RIZONEIDE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO RITO SUMÁRIO em face de RIZONEIDE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS - ME e RIZONEIDE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. Conforme se verifica dos autos, por meio do Despacho de ID. 550224059, a Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca dos resultados das pesquisas eletrônicas. Todavia, transcorrido o prazo concedido, não houve manifestação da mesma, permanecendo pendente providência indispensável ao regular prosseguimento do feito. Diante disso, INTIMEM-SE a Acionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem providência apta à regular continuidade da ação, sob pena de extinção do processo. Advirta-se que, para fins de regular prosseguimento, será insuficiente o mero pedido genérico de prosseguimento do feito, devendo a parte indicar e efetivamente adotar providência concreta destinada a sanar a pendência ora apontada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular ECAS010926/CM