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TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Embargos de Declaração
Sendo assim, diante dos fundamentos anteriormente expostos, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença de mov. 18.1, fazer constar que: a) MANTÉM-SE a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor, individualmente, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidos a DHARA SILVA MALTA RODRIGUES e R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidos a VAGNER DA SILVA RODRIGUES, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de principal; b) PRESERVAM-SE os critérios de juros de mora e correção monetária fixados na sentença, aplicáveis a cada indenização individual; Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença. Ressalta-se que a oposição tempestiva destes embargos interrompe o prazo para a interposição de recurso, cuja contagem será reiniciada após a intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C
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