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0155524-21.2019.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0155524-21.2019.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0155524-21.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00544008 APELANTE: GEOVANA BASTOS DE ASSIS REGO ADVOGADO: SANDRO ROSSINI DE OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-127006 ADVOGADO: EDUARDO NUNES DE CARVALHO OAB/RJ-141855 APELADO: W.O.VASQUES CONSULTORIO DENTARIO LTDA APELADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA VASQUES ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA TOLEDO ALMEIDA OAB/RJ-098239 APELADO: FRANCISCO AUGUSATO H. DOS SANTOS ADVOGADO: DAVID DE REZENDE LUZ OAB/RJ-108480 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação Cível. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ESTÉTICO/FUNCIONAL. IMPLANTES DENTÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PERDA DE IMPLANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Pretensão recursal voltada à reforma da sentença para condenação dos réus à restituição dos valores pagos pelo tratamento, ressarcimento das despesas e pagamento de compensação por danos morais. Irresignação da parte autora. Responsabilidade objetiva. Natureza estético-funcional do tratamento odontológico de prótese dentária. Obrigação de resultado. Laudo que não atribui culpa à paciente e nem afasta a responsabilidade da clínica. Falha na prestação do serviço caracterizada. Clínica ré que não comprovou a inexistência do defeito nem a culpa exclusiva da consumidora. Devolução dos valores pagos pelo tratamento defeituoso, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Descabimento, contudo, do ressarcimento das despesas relativas ao segundo tratamento, realizado por outro profissional, sob pena de enriquecimento sem causa. Danos morais configurados. Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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