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0155500-95.2008.5.02.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0155500-95.2008.5.02.0067 RECLAMANTE: PAULO CESAR APARECIDO CAMPOS E OUTROS (5) RECLAMADO: NFN BRASIL SERVICOS S/C LTDA. - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 282edba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Requereu o reclamante a instauração de IDPJ inverso no Id ebf6e21, sob o fundamento que ali declina. Analisando-se o processado, verifico que a sócia executada ANDREA DA CONCEICAO FERREIRA DA CRUZ integra também o quadro societário da empresa CLINICA ITAQUERAO LTDA, regularmente intimada para responder ao IDPJ inverso, restou silente. A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho com a finalidade de impedir a frustração do ato executivo contra o sócio, em face do desvio fraudulento de seus bens para outra sociedade, com respaldo no art. 133 , § 2º , do CPC. No caso dos autos, não foram localizados bens de titularidade dos devedores para satisfação da dívida dos autos, dentre eles a executada ANDREA DA CONCEICAO FERREIRA DA CRUZ O processo do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28 , do CDC, razão pela qual a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica é suficiente para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Cabível, também, a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades das quais o sócio executado participe respondam pela dívida por ele contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ, sendo essa a hipótese dos autos. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da empresa ré e dos sócios restaram infrutíferas, admitindo-se preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica inversa do referido sócio. Desse modo, impõe-se o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa a fim de se evitar abusos e fraudes contra os credores da pessoa jurídica, especialmente no caso dos autos, diante da natureza alimentar das verbas deferidas. ISSO POSTO, acolho o IDPJ inverso apresentado pelo autor e determino a inclusão da empresa CLINICA ITAQUERAO LTDA no polo passivo da ação e sua intimação a respeito da presente decisão, bem como para pagamento da dívida, em 15 dias, sob pena de execução. Na inércia, expeça-se solicitação de pesquisa patrimonial junto ao GAEPP, devendo a secretaria observar o disposto no Ato GP/CR 2/2024 com a prévia consulta ao sistema Argos Poupa Convênios, para verificação de pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados, evitando-se a repetição das mesmas diligências. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NFN BRASIL SERVICOS S/C LTDA. - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0155500-95.2008.5.02.0067 RECLAMANTE: PAULO CESAR APARECIDO CAMPOS E OUTROS (5) RECLAMADO: NFN BRASIL SERVICOS S/C LTDA. - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 282edba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Requereu o reclamante a instauração de IDPJ inverso no Id ebf6e21, sob o fundamento que ali declina. Analisando-se o processado, verifico que a sócia executada ANDREA DA CONCEICAO FERREIRA DA CRUZ integra também o quadro societário da empresa CLINICA ITAQUERAO LTDA, regularmente intimada para responder ao IDPJ inverso, restou silente. A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho com a finalidade de impedir a frustração do ato executivo contra o sócio, em face do desvio fraudulento de seus bens para outra sociedade, com respaldo no art. 133 , § 2º , do CPC. No caso dos autos, não foram localizados bens de titularidade dos devedores para satisfação da dívida dos autos, dentre eles a executada ANDREA DA CONCEICAO FERREIRA DA CRUZ O processo do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28 , do CDC, razão pela qual a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica é suficiente para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Cabível, também, a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades das quais o sócio executado participe respondam pela dívida por ele contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ, sendo essa a hipótese dos autos. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da empresa ré e dos sócios restaram infrutíferas, admitindo-se preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica inversa do referido sócio. Desse modo, impõe-se o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa a fim de se evitar abusos e fraudes contra os credores da pessoa jurídica, especialmente no caso dos autos, diante da natureza alimentar das verbas deferidas. ISSO POSTO, acolho o IDPJ inverso apresentado pelo autor e determino a inclusão da empresa CLINICA ITAQUERAO LTDA no polo passivo da ação e sua intimação a respeito da presente decisão, bem como para pagamento da dívida, em 15 dias, sob pena de execução. Na inércia, expeça-se solicitação de pesquisa patrimonial junto ao GAEPP, devendo a secretaria observar o disposto no Ato GP/CR 2/2024 com a prévia consulta ao sistema Argos Poupa Convênios, para verificação de pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados, evitando-se a repetição das mesmas diligências. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOHANY ISABELLY BATISTA DA SILVA CAMPOS - PAULO CESAR APARECIDO CAMPOS - JONATHAN BRUNO BATISTA DA SILVA CONDE - GUILHERME BATISTA DA SILVA CONDE - JOICE BATISTA CONDE ESTRELA - SARA BATISTA DA SILVA CONDE

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