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0155471-57.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    I – DA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A ré pleiteou a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não comparecimento do autor à sessão de 03 de agosto de 2026. O pedido não prospera. O autor comprovou, pela Ordem de Serviço n. 372/2026 do Batalhão de Operações Especiais de Fuzileiros Navais (mov. 42.2), que se encontrava empregado na Operação Ágata Sul-Sudeste 2026, em Foz do Iguaçu/PR, no período de 10 de julho a 08 de agosto de 2026 vale dizer, em missão militar oficial exatamente na data do ato. Trata-se de evento alheio à vontade da parte, que a impediu de comparecer, o que configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. E a multa do art. 334, § 8º, do CPC pressupõe ausência injustificada, o que aqui não se verifica. Registro, ainda, que a audiência do art. 334 do CPC havia sido expressamente dispensada na decisão inicial (mov. 9), tendo a sessão decorrido de pauta concentrada do mutirão, circunstância que também afasta a incidência da sanção. Assim, RECONHEÇO A JUSTA CAUSA e INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC. Deixo de designar nova audiência, facultado às partes, a qualquer tempo, submeter eventual acordo à homologação deste Juízo. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, do CPC) II.1 – Da prescrição Sustenta a ré a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o contrato data de 2019 e a ação foi ajuizada em 2025. Não lhe assiste razão. A pretensão deduzida tem por causa de pedir relação contratual — repetição de indébito e responsabilidade civil daí decorrentes —, hipótese sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, reservado à responsabilidade extracontratual. Ademais, os descontos impugnados são de trato sucessivo e se renovaram mês a mês: a operação apontada nos autos teve parcelas debitadas de setembro de 2019 a agosto de 2025, e há desconto sob a mesma rubrica em curso desde janeiro de 2024. Ainda que se cogitasse de prazo mais curto, não estaria fulminada a integralidade da pretensão. REJEITO a preliminar. II.2 – Da decadência Também não vinga a alegação de decadência do art. 26 do CDC. O prazo ali previsto destina-se à reclamação por vício de qualidade ou quantidade do produto ou serviço. A lide não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação, mas sobre a própria existência e a validade da contratação e sobre a legitimidade de cobranças, matéria submetida a prazo prescricional, já examinado no item anterior. REJEITO a preliminar. II.3 – Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugnou o benefício deferido ao autor. A questão ganhou contornos novos com os documentos que o próprio autor juntou em 17 de junho de 2026 (mov. 27.2). Os bilhetes de pagamento da Pagadoria de Pessoal da Marinha revelam que o autor, Capitão-Tenente, percebe remuneração bruta de R$ 33.327,52 (trinta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), com líquido de R$ 22.962,57 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) mensais. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e cede diante de prova em sentido contrário constante dos autos. Remuneração líquida dessa ordem é incompatível com a alegação de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio e o da família, sobretudo porque a gratuidade não se destina a quem apenas prefere não pagar, mas a quem efetivamente não pode. Anoto que o autor já teve oportunidade de se manifestar sobre a impugnação, o que fez na réplica de mov. 19, limitando-se a invocar a presunção legal, sem apresentar elemento algum de sua situação patrimonial concreta. ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido ao autor. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais na forma da Lei Estadual n. 7.492/2025, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, do CPC), facultando-lhe, no mesmo prazo e em alternativa: (i) requerer o parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC); ou (ii) comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses. II.4 – Do aditamento do valor da causa Na petição de mov. 27 o autor requereu o acréscimo de R$ 38.236,80 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) ao valor da causa, correspondente ao dobro dos descontos de R$ 682,80 iniciados em janeiro de 2024. O aditamento após a citação depende do consentimento da ré e da observância do contraditório, na forma do art. 329, II, do CPC, e a ré ainda não foi ouvida especificamente sobre o ponto. Assim, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aditamento do valor da causa e do pedido, facultado o requerimento de prova suplementar. II.5 – Do vínculo com esta comarca Consta dos autos que o autor é residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, que a operação bancária discutida foi celebrada por meio do convênio "MARINHA - CONSIG" e que a ré tem sede em Brasília/DF, elementos que, à primeira vista, não revelam liame evidente com a Comarca de Manaus. Em observância ao art. 63, § 5º, do CPC e à Orientação Técnica n. 003/2025 do NUMOPEDE/TJAM, intime-se o autor para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e demonstrar documentalmente o vínculo com esta comarca, seja pelo domicílio, seja pelo local de celebração ou execução do negócio discutido. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Não há outras questões processuais pendentes, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) a existência e a regularidade da contratação da operação n. 923048552 e a efetiva disponibilização do numerário ao autor; (b) a existência, a origem e a regularidade da operação cuja parcela de R$ 682,80 vem sendo descontada sob a rubrica "B BRASIL EMP" desde janeiro de 2024; (c) a eventual venda casada de cartão de crédito, alegada na inicial; (d) a existência de cobrança indevida e de indébito a repetir; e (e) a ocorrência de dano moral indenizável. Mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor, deferida no mov. 9, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do ônus que ao próprio autor incumbe quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Serão enfrentadas, na sentença, a existência e a validade dos negócios jurídicos discutidos, a caracterização ou não de prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), os requisitos da repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e os pressupostos do dever de indenizar. Das provas (art. 357, II, do CPC) Nenhuma das partes requereu prova pericial ou oral no prazo do mov. 24, operando-se a preclusão anunciada naquela decisão. A ré, especificamente, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 32). Fica, pois, indeferida a produção de prova pericial e testemunhal, por desnecessária ao deslinde da causa. Defiro, contudo, a diligência documental requerida pelo autor no mov. 27, por pertinente e útil ao ponto controvertido "b" acima. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir o instrumento contratual, o comprovante de crédito e o demonstrativo de evolução da operação que originou o desconto mensal de R$ 682,80, lançado sob a rubrica "B BRASIL EMP" desde janeiro de 2024, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que por meio do documento a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC). Determino, outrossim, que o autor apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta corrente n. 15.643-4, agência 2448-1, relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2019, documento indispensável ao exame da alegação de que jamais recebeu o crédito da operação impugnada, na linha do Enunciado n. 3 do NUMOPEDE/TJAM. Intimem-se as partes desta decisão, cumprindo-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as determinações; Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos, com ou sem manifestação, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias quanto aos documentos que vierem a ser juntados e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. À Secretaria da 4ª UPJ para as providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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