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0155237-41.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALDILENE LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 506480953 e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie firmadas em julho de 2024, qual seja, 1,75% ao mês e 23,16% ao ano; b) determinar o recálculo do saldo devedor e das prestações mensais do mútuo com base na taxa de juros ora readequada, mantidas as demais estipulações contratuais regulares; c) condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores descontados a maior ao longo do contrato, autorizada expressamente a compensação integral desses valores com o saldo devedor remanescente da operação contratada, nos termos do art. 368 do Código Civil; d) determinar que eventuais valores sobejantes da compensação sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) julgar improcedentes o pedido de repetição do indébito em dobro e o pleito de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 40% pela autora e 60% pelo réu. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo no montante total de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença apurada entre o valor originário do contrato e o valor readequado), com base no art. 85, § 2º, do CPC, rateados na mesma proporção de 40% pela autora aos patronos do réu e 60% pelo réu aos patronos da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e requerimentos de publicação exclusiva cadastrados nos autos. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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