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Processo 0155234-86.2026.8.04.1000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Simeão de Oliveira Valente em face da decisão interlocutória proferida no ev. 38.1, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade. A Concessionária Ré apresentou contrarrazões aos embargos (ev. 66.1), pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando a ocorrência de indevido bis in idem. Constatada a prévia interposição de Recurso Inominado pela Ré (ev. 41.5) e a juntada das respectivas contrarrazões pelo Autor, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao Embargante. 1. Da Contradição quanto ao Valor da Multa Cominatória Verifica-se manifesto erro material e contradição interna no dispositivo da decisão de ev. 38.1 ao consignar a majoração da multa para R$ 400,00 (quatrocentos reais). A sentença proferida no ev. 23.1 confirmou a tutela de urgência e majorou expressamente a multa cominatória diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, em caso de descumprimento da obrigação de restabelecimento do fornecimento de água. Portanto, ao reconhecer a persistência da recalcitrância da concessionária, não haveria lógica em reduzir o valor cominatório diário, devendo ser retificada a decisão para reafirmar a vigência da multa diária de R$ 2.000,00 fixada no comando sentencial. A decisão embargada fixou a execução imediata de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem explicitar o cômputo dos dias de descumprimento. Esclarece-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondeu à execução de apenas 1 (um) dia-multa decorrente da intimação específica da sentença. Contudo, considerando que a Ré foi regularmente intimada e não comprovou o restabelecimento do serviço no prazo assinalado de 48 horas, restou consumado o decurso integral do prazo cominatório, incidindo a totalidade dos 10 (dez) dias-multa fixados na sentença, perfazendo o montante consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação de restabelecimento imposta na fase de conhecimento. 3. Do Chamamento do Feito à Ordem e Apreciação do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência Chamo o feito à ordem para suprir a postergação contida na sentença de ev. 23.1 e apreciar em definitivo a incidência das astreintes fixadas na decisão liminar de ev. 6.1. Naquela oportunidade, o juízo determinou que a análise do descumprimento da tutela provisória ocorreria após a manifestação da ré. Considerando que a demandada já se manifestou amplamente nos autos por meio do Recurso Inominado (ev. 41.5) e das contrarrazões aos embargos (ev. 66.1), encontra-se plenamente exercido o contraditório, impondo-se o saneamento da marcha processual. A decisão liminar fixou: a) multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 dias, para a hipótese de não restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 48 horas; e b) multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 dias, para a abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. A prova documental carreada aos autos demonstra que o serviço não foi restabelecido no período inicial e que a Concessionária efetuou a inclusão indevida do nome do Autor no Serasa em 26/06/2026, com base no débito de R$ 1.803,85 declarado inexistente. Tratando-se de comandos autônomos e descumprimentos pretéritos consolidados antes da prolação da sentença, são plenamente exigíveis os valores cominatórios de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo primeiro período de recalcitrância no abastecimento e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela inobservância da ordem de não negativar. 4. Do Recebimento do Recurso Inominado e Ausência de Efeito Suspensivo Por fim, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é dotado, em regra, de efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e exige demonstração de dano irreparável, o que não se verifica em favor da concessionária de serviço público, mormente diante da essencialidade do abastecimento de água e da recalcitrância no cumprimento das ordens judiciais. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado no Recurso Inominado de ev. 41.5, permanecendo plenamente exigíveis as ordens de fazer e as penalidades cominatórias aplicadas. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ev. 57.1, com efeitos infringentes e integrativos, para sanar os vícios apontados e retificar a decisão de ev. 38.1, passando a constar: a) a retificação do valor da multa cominatória diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se hígido o parâmetro fixado na sentença de mérito; b) o reconhecimento da exigibilidade da multa decorrente do descumprimento da tutela provisória de urgência (ev. 6.1), consolidada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não restabelecimento do serviço e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da obrigação de não negativar; c) o reconhecimento da exigibilidade integral das astreintes fixadas na sentença (ev. 23.1) pelo descumprimento da obrigação de fazer, consolidadas no teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dada a inércia injustificada da concessionária; d) a intimação da Concessionária Executada para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o efetivo restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora nº 1130277-1 e a exclusão definitiva do apontamento restritivo no Serasa, sob pena de adoção de novas medidas coercitivas diretas; e) o recebimento do Recurso Inominado interposto pela Ré (ev. 41.5) no efeito exclusivamente devolutivo, indeferindo-se o efeito suspensivo pleiteado; f) a remessa imediata dos autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, certificando-se a apresentação das respectivas contrarrazões. I.C.

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