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Tribunal
TRT19
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ago/2026
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Intimação
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0155200-38.1986.5.19.0001 AUTOR: MARIO FIRMINO DOS SANTOS RÉU: NUTRISOL INDUSTRIA E COMERCIO DE NUTRIENTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e62da proferido nos autos. DESPACHO Pretende a parte exequente o redirecionamento da execução sobre o sócios da empresa executada falida, pleito que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da repercussão geral, exige juízo prévio de admissibilidade para eventual instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. O STF assentou que a inclusão de empresa ou pessoa jurídica não participante da fase de conhecimento não pode ocorrer automaticamente na execução, devendo ser assegurado o contraditório e o devido processo legal, por meio de IDPJ exclusivamente nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Dito isto, verifico que a petição protocolada não apresenta os requisitos aptos a justificar o processamento do incidente, pois se limita a alegações genéricas acerca da responsabilidade dos sócios em vista da decretação da falência da empresa, sem indicação precisa de fatos, documentos ou circunstâncias que evidenciem abuso de personalidade jurídica/confusão patrimonial/desvio de finalidade, como exige o posicionamento do STF. A ausência de lastro probatório mínimo inviabiliza o processamento do incidente de desconsideração. Dito isto, promova-se o sobrestamento do feito por dois anos, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), cujo prazo apenas se interrompe uma vez, com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, 8 4º-A, do CPC). Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. MACEIO/AL, 29 de agosto de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FIRMINO DOS SANTOS