2026-09-16 · TJAM
Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifico que, na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 32.1, foi deferida a produção de prova pericial contábil, destinada à análise dos aspectos técnicos relacionados à evolução do contrato, taxas aplicadas, capitalização dos juros, pagamentos realizados, sistema de amortização, composição das prestações e saldo devedor. Na mesma decisão, foi determinada a nomeação de perito judicial, com observância do procedimento previsto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, constou no ato apenas a indicação genérica XXXXXXX, sem a efetiva individualização do profissional responsável pelo encargo. Assim, a fim de regularizar o andamento processual e viabilizar a realização da prova técnica já deferida, CHAMO O FEITO À ORDEM para suprir a omissão constante da decisão de mov. 32.1, mantendo-se os demais termos do saneamento anteriormente proferido. Para a realização do encargo, NOMEIO como perito judicial ROBSON WILLIAM BARBOSA DE ARAÚJO, perito contábil, inscrito no CRC/AM sob o nº 018505/O, e-mail perito.robsonrwba@gmail.com. INTIME-SE o perito, inclusive pelo endereço eletrônico acima indicado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente currículo profissional, com comprovação de sua especialização, bem como proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito será custeada pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da regulamentação aplicável no âmbito deste Tribunal, observados os limites da tabela vigente, conforme já estabelecido na decisão saneadora. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após a fixação da remuneração e a adoção das providências necessárias ao respectivo custeio, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o objeto e os limites da perícia fixados na decisão de mov. 32.1, ficando vedada a formulação de conclusões jurídicas acerca da legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, venda casada, validade das cobranças ou configuração de danos, matérias reservadas à apreciação judicial. Mantêm-se, no mais, todos os demais termos da decisão de saneamento de mov. 32.1, inclusive quanto aos quesitos, assistentes técnicos, prazo para apresentação do laudo e demais providências relacionadas à prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.