Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (telefone omitido) - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:0155074-12.2017.8.06.0001 CLASSE
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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Despesas Condominiais] REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFIO ATENAS e outros REQUERIDO: JOANA CARVALHO BRASIL e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS em face de JOANA CARVALHO BRASIL e pessoa jurídica prestadora de serviços de cobrança. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença às fls. 607/615, posteriormente mantida em grau recursal, da qual resultaram condenações referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e penalidades por litigância de má-fé. No curso da fase executiva, o juízo esclareceu que os honorários advocatícios constituem crédito autônomo da advogada beneficiária, enquanto a multa por litigância de má-fé estabelecida em favor do condomínio não poderia ser exigida pela causídica em nome próprio. Em julho de 2024, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença, com intimação para pagamento do valor então apresentado de R$:24.919,86, conforme memória de cálculo juntada às fls. 737/738. Redistribuído o feito ao Núcleo de Justiça 4.0, sobreveio a petição de ID. 188948942, por meio da qual o advogado José Adonis Anaissi Rocha comunicou sua renúncia aos mandatos anteriormente outorgados pelo condomínio e demais representados. Em 07/05/2026, foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito, tendo sido certificada a comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico em 26/05/2026. É o relatório. Decido. A adequada continuidade do cumprimento de sentença pressupõe a identificação dos créditos efetivamente exigidos, de seus respectivos titulares e da regularidade da representação processual. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato deve ser acompanhada da comprovação da comunicação ao mandante, ressalvada a hipótese legal de dispensa. Por outro lado, a titularidade autônoma dos honorários advocatícios, assegurada pelo art. 85, § 14, do CPC, não autoriza a reunião indiscriminada de créditos pertencentes a beneficiários distintos. Assim, antes da adoção de novas medidas executivas, impõe-se a regularização das questões processuais pendentes. Ante o exposto, DETERMINO: 1. À Secretaria, que verifique se a petição de renúncia de ID 188948942 está acompanhada de comprovação de comunicação aos respectivos mandantes, certificando a existência ou ausência do documento. 2. Não comprovada a comunicação, intime-se o advogado renunciante para apresentar a comprovação exigida pelo art. 112 do CPC, ressalvada eventual hipótese legal de dispensa. 3. Confirmada a eficácia da renúncia e constatada a ausência de outro advogado regularmente constituído para o condomínio, intime-se pessoalmente a pessoa jurídica, por intermédio de seu representante legal devidamente identificado, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC. 4. À Secretaria, que confira a autuação e a classificação das partes na fase executiva, distinguindo a posição da credora dos honorários sucumbenciais daquela ocupada pelo condomínio quanto aos créditos que lhe foram reconhecidos no título judicial. 5. Certifique-se, especificamente, o cumprimento da intimação para pagamento determinada no ID.134845563, com indicação da data da intimação, do transcurso dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC e da existência de pagamento, depósito judicial ou impugnação posterior àquela determinação. 6. Registre-se que a multa por litigância de má-fé e a indenização estabelecidas em favor do condomínio não integram, por essa circunstância, o crédito autônomo de honorários advocatícios da advogada Joana Carvalho Brasil, devendo ser respeitada a titularidade definida no título executivo. 7. Cumpridas as providências anteriores, retornem os autos conclusos para apreciação específica da exigibilidade dos créditos remanescentes e das medidas executivas cabíveis, observados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
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