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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para determinar à parte ré que: a) restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora objeto desta demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo a continuidade do serviço durante a tramitação do feito, ressalvada a ocorrência de inadimplemento de faturas regulares, atuais e estranhas à controvérsia destes autos; b) abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos objeto desta demanda, ou, caso já tenha efetuado a inscrição exclusivamente por tais débitos, providencie sua retirada no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de descumprimento das determinações acima, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 10 (dez) dias, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Quanto ao pedido de suspensão da emissão de toda e qualquer fatura por estimativa, entendo prudente, neste momento, não impedir integralmente o faturamento do serviço, por depender a definição da metodologia adequada de cobrança de maior esclarecimento fático e do contraditório, sem prejuízo de ulterior reapreciação. Fica assegurado, entretanto, que as cobranças controvertidas não poderão, enquanto submetidas à apreciação judicial, fundamentar a interrupção do serviço ou a negativação da parte autora. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, observando-se, quanto ao termo inicial, o disposto no art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré, com urgência, para imediato cumprimento da tutela. Intimem-se. Cumpra-se.
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