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TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0154909-07.2008.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HILDA BENTA SANTANA, DANIEL SANTANA TIBERIO EXECUTADO: ROSANI TIBERIO DOS SANTOS, ROVANIA TIBERIO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA HILDA BENTA SANTANA e DANIEL SANTANA TIBERIO, em desfavor de ROSANI TIBERIO DOS SANTOS, arrimado no título executivo judicial formado por sentença (id's 309839887 e 309839890). Após o trânsito em julgado da sentença, certificado em id 309839980, a parte exequente apresentou petição de id 309840589, noticiando o descumprimento da obrigação de fazer e requerendo o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas coercitivas, o pagamento das astreintes no valor de R$ 3.032.622,90 (três milhões, trinta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa centavos), conforme memória de cálculo elaborada pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública (id's 309840595, 309840599 e 309840605), bem como a satisfação dos honorários sucumbenciais atualizados no importe de R$ 3.250,37 (três mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos). Este juízo determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos, por meio das decisões de id's 463410675 e 515731919. Em id 464668156, a patrona da executada ROSANI aduz que não consegue mais contato com a mesma, razão pela qual requer a renúncia. Em id 471011685, a advogada da executada requereu a intimação de ROVANI, a fim de que esta fosse informada sobre a renúncia, bem como da existência do feito executivo. Honorários periciais fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do estado da Bahia (id 492969079). O perito do juízo, MATHEUS ARAÚJO TORRES, aceitou o encargo em id 518781197 e apresentou laudo pericial contábil em id 526577611, acompanhado da planilha de atualização (id 526577622), apurando o montante atualizado do débito em R$ 3.651.770,37 (três milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e setenta reais e trinta e sete centavos), até 15 de fevereiro de 2022. Determinada a intimação pessoal da executada, para fins de regularização da representação (id 534354500). Aviso de recebimento negativo, em id 539423591. Certidão de decurso do prazo para manifestação da executada em id 555096928. Determinada a intimação pessoal da executada, por meio de oficial de justiça (id 555350817), tem-se certidão positiva (id 558553964). Certidão de trânsito em julgado em id 572518825. É o relatório. Decido. Da Ausência de Regularização da Representação e Decretação da Revelia da Executada De início, verifica-se que a executada ROSANI TIBERIO DOS SANTOS foi validamente intimada de forma pessoal, por Oficial de Justiça (ids 558553964 e 558553965), para regularizar sua representação processual ante a renúncia perfectibilizada por sua advogada, sob expressa advertência dos efeitos decorrentes da inércia. Consoante certidão exarada nos autos (id 572518825), a executada manteve-se inerte, deixando escoar o prazo assinalado sem constituir novo patrono ou manifestar qualquer insurgência. Nesse contexto, incide plenamente o comando normativo encartado no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a decretação de sua revelia nesta fase executiva, prosseguindo-se a marcha processual contra a ré independentemente de novas intimações para os atos ulteriores, salvo determinação expressa em sentido contrário. Do Exame do Laudo Pericial e da Necessária Adequação das Astreintes aos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa A análise dos autos revela que o título executivo judicial decorre de procedência de pretensão deduzida em Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Manutenção de Posse (ids 309839887 e 309839890), em que se determinou o embargo definitivo de obra de ampliação realizada pela ré, fixando-se pena cominatória diária de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) para a hipótese de descumprimento, além de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 15.000,00). O trabalho pericial encartado aos autos (ids 526577611 e 526577622) corrigiu as inconsistências metodológicas da conta inicial da Defensoria Pública, aplicando uniformemente o INPC mês a mês sobre o período de descumprimento compreendido entre 02/12/2009 e 15/02/2022. Sob tal prisma estritamente aritmético, apurou o montante de R$ 3.039.891,07 (três milhões, trinta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e sete centavos) exclusivamente a título de multa diária, que somado aos honorários de conhecimento e aos consectários do art. 523, § 1º, do CPC, alcançou a astronômica cifra de R$ 3.651.770,37 (três milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e setenta reais e trinta e sete centavos). Embora a metodologia contábil do perito do Juízo tenha seguido com rigor as diretrizes matemáticas da incidência diária das astreintes, impõe-se a análise jurídica quanto à legitimidade da subsistência de tal montante no ordenamento processual vigente. A multa cominatória constitui meio coercitivo indireto vocacionado a assegurar a efetividade da tutela específica, compelindo o obrigado a cumprir a determinação jurisdicional. Não ostenta, sob qualquer prisma, caráter punitivo, ressarcitório ou indenizatório, tampouco pode transmudar-se em fonte de enriquecimento patrimonial para a parte exequente. A disciplina da matéria confere ao magistrado a prerrogativa cogente de revisar, a qualquer tempo e até mesmo de ofício, o valor e a periodicidade da multa, quando verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, nos exatos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a disparidade entre o bem da vida tutelado e a quantia acumulada da multa cominatória é flagrante e intolerável. A demanda originária versa sobre intervenção em edificação vizinha e disputa possessória com valor da causa originário fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto as despesas materiais concretamente informadas pela demandante para conter os alegados riscos estruturais somavam a modesta quantia de R$ 2.225,60 (id 309840098). Permitir a cobrança de astreintes superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) configuraria manifesta distorção jurídica, desvirtuando o processo de sua finalidade instrumental e consagrando enriquecimento sem causa expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A inércia da executada ao longo dos anos, conquanto censurável, não autoriza a geração de um crédito desmedido e impagável, inexistindo correlação lógica ou jurídica entre a gravidade do descumprimento e o montante astronômico alcançado pela mera contagem de dias. O valor da multa não pode suplantar com excesso o valor econômico do próprio bem subjacente ou da obrigação vindicada, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e artigo 8º do CPC). Ademais, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do CPC). A fixação cega e puramente matemática de um valor exorbitante tornaria o provimento judicial inexequível na prática, gerando injustiça e comprometendo a integridade da jurisdição. Diante de tais premissas axiológicas e normativas, revela-se imperiosa a intervenção deste Juízo para mitigar o excesso apurado e readequar a penalidade a um teto condizente com a natureza da lide, o vulto da obrigação e a realidade socioeconômica dos envolvidos. A jurisprudência e o Código de Processo Civil observam a possibilidade de redução da multa de ofício pelo juiz quando está se mostrar excessiva. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DE ASTREINTE PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REDUÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE - 1. Agravo de instrumento em face de decisão que, por considerá-la excessiva, reduziu o valor da multa moratória. 2. Embora o instituto da astreinte se justifique no processo para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, o valor da multa diária deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução, a teor do art. 461, ~~ 5º e 6º do CPC. 3. No caso em tela, o objetivo da multa é apenas o de dar cumprimento ao julgado, e não o enriquecimento do agravado, portanto, em atenção ao princípio da razoabilidade fixa-se a multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), medida que evita enriquecimento sem causa, mas reafirma o valor que as normas legais devem possuir. 4. Precedentes: Trf2ª região (AG 137854 - 8ª t.) e STJ (RESP 793491/RN - 4ª t.). 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 2ª R. - AG 2005.02.01.007697-3 - 8ª T.Esp. - Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa - DJU 09.07.2007 - p. 346) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - EXCESSIVA - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - A ausência de manifestação do credor após decurso de prazo de cumprimento de obrigação de fazer não acarreta o afastamento da pena de multa cominada, sob pena de afronta à finalidade própria do instituto de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer.. Uma vez verificado que o valor da multa tornou-se excessivo, cabe ao juiz reduzi-lo, nos termos do ~6º do art. 461 do CPC.. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.. Agravo provido. (TRF 4ª R. - AI 2004.04.01.036260-0 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva - DJU 14.02.2007). PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DE OFÍCIO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE - 1. Nos termos do art. 461, ~6º, do CPC, é permitido ao juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. 2. Tratando-se de hipótese em que o valor da multa chega a montante desproporcional ao crédito exeqüendo, deve ser mantida a decisão que determinou sua redução. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R. - AI 2006.04.00.031761-7 - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz - DJU 10.01.2007) Assim, com amparo no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, reduzo o montante total acumulado a título de astreintes decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, fixando-o no montante total e definitivo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende satisfatoriamente à finalidade persuasiva da medida, sanciona a desobediência e impede o enriquecimento sem causa da parte adversa. Por conseguinte, a homologação dos trabalhos contábeis fica restrita ao reconhecimento da regularidade da evolução do cálculo do crédito referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento arbitrados no título judicial originário (10% sobre o valor da causa), no montante de R$ 3.250,90 (três mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), devendo a execução prosseguir com a readequação dos consectários legais sobre a multa ora redefinida. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: a) DECRETO A REVELIA da executada ROSANI TIBERIO DOS SANTOS nesta fase executiva, ante o descumprimento da ordem de regularização processual, com arrimo no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) REDUZO, de ofício, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o montante total acumulado da multa cominatória (astreintes), fixando-o no patamar global e consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) HOMOLOGO, para os devidos fins de direito, o laudo pericial contábil de id 526577611 tão somente quanto à apuração dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em R$ 3.250,90 (três mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos); d) DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito consolidando o crédito exequendo, computando o valor ora reduzido das astreintes (R$ 20.000,00) somado aos honorários sucumbenciais de conhecimento (R$ 3.250,90), bem como recalculando a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC) estritamente sobre a nova base de cálculo consolidada; e) Com a juntada da nova memória de cálculo, intime-se pessoalmente a executada, para que efetue o pagamento do montante exequendo retificado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e constrição eletrônica de ativos; No tocante aos honorários do perito contábil do Juízo (MATHEUS ARAÚJO TORRES), DETERMINO à Secretaria que expeça a respectiva requisição de pagamento da verba pericial fixada no id 492969079 (R$ 800,00), a ser adimplida nos termos da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de id 537401091. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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