Publicações do processo

0154845-55.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara Cível · Decisão

    A executada, Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBPMERJ, peticiona sustentando ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, invocando, ainda, a inaplicabilidade do art. 1.023 do Código Civil. Tal posição não prospera. Com efeito, o art. 1.023 do Código Civil disciplina a responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedades simples, não sendo aplicável às associações civis. Todavia, tal circunstância não conduz à impossibilidade absoluta de desconsideração da personalidade jurídica da associação. O art. 50 do Código Civil alcança as pessoas jurídicas em geral e admite a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados por abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais, o contraditório e a delimitação da medida aos administradores ou associados com efetivo poder de gestão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. 1. O julgado impôs à associação sem fins lucrativos o dever de indenizar com substrato na responsabilidade por defeito na prestação de serviços fundada em relação de consumo, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cujos pressupostos estão previstos no art. 28 do CDC. 2. A personalidade jurídica da entidade executada tem se mostrado um empecilho para reparação dos danos causados ao Agravado e para a efetividade da tutela executiva, sobretudo se considerarmos que já passados cerca de 07 (sete) anos desde o início da fase de cumprimento de sentença sem que se tenha encontrado qualquer bem para garantia da execução. 3. As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estão suscetíveis a terem suas condutas reconhecidas como abusivas à personalidade jurídica. Enunciado nº 284 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. Não se vislumbra impedimento legal à desconsideração da personalidade jurídica fundado no fato de o devedor se tratar de associação sem fins lucrativos. 4. A responsabilidade patrimonial deve ser estendida àqueles que detinham poder de controle sobre a instituição no período em que se deram os fatos e acontecimentos que ensejaram à demanda. 5. A Diretoria Executiva da entidade executada estava a cargo apenas dos 1º e 4º agravados. 6. Provimento parcial do recurso para exclusão do polo os 2º e 3º Agravados. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00730404420228190000, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023) DIREITO CIVIL. Ação monitória. Indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Patrimônio pessoal dos dirigentes de associação civil. Inicialmente, registre-se que não se pode confundir associação civil com sociedade. As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas (associados) que se organizam para desenvolver atividades sem fins lucrativos de cunho cultural, beneficente, altruísta, religioso, esportivo ou moral (art. 53, do Código Civil). Ao contrário, as sociedades são constituídas por sócios para o exercício de atividade econômica e tem por principal finalidade obter lucro (art. 981, do Código Civil). Veja-se que a responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples perante terceiros, prevista no art. 1.023, do Código Civil, não é aplicável às associações civis. Isso porque o referido dispositivo está inserido no capítulo que trata das sociedades simples, além de fazer referência à sociedade e sócios , que não se confundem com associação e associados . Ainda, o art. 1.023, do Código Civil, não trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de responsabilidade subsidiária. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica às associações civis, apenas analisou em precedente a aplicação do art. 1.023, do Código Civil. Importante observar que o art. 50, do Código Civil, está inserido no capítulo que trata das pessoas jurídicas em geral, dentre as quais estão incluídas as sociedades e as associações, e faz referência expressa à possibilidade de se atingir os bens particulares dos administradores da pessoa jurídica caso provado que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Feitas as devidas considerações, ainda que se reconheça a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em face dos administradores da associação civil, revela-se imprescindível a evidência clara de gestão ruinosa e em detrimento do credor, dissolução anômala, desvio de finalidade, mediante abuso perpetrado pelo associado. Tal quadro não se entrevê, sendo tudo ainda muito prematuro, com lastro perfunctório, o que não permite autorizar o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, em sede de ação monitória, por ora. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00233871520188190000, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/07/2018, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2018) Assim, o incidente é em tese cabível, devendo ser processado a fim de que eventualmente se demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pela executada. O incidente já foi protocolado pelo exequente e tombado sob o nº 3138677-43.2026.8.19.0001, pelo sistema Eproc, diante da impossibilidade de distribuição por dependência no sistema DCP. Não havendo outros requerimentos a apreciar nestes autos, aguarde-se a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. I-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.