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0154798-23.2008.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0154798-23.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALCIDES LIMA DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB:BA26797) EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB:SP285159) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais deflagrada por Cristiane Ramos da Silva em nome próprio e na qualidade de patrona de Alcides Lima de Oliveira Filho, no montante nominal executado de R$ 10.143,73 (dez mil, cento e quarenta e três reais e setenta e três centavos), atualizado até março de 2025. Em sua peça vestibular executiva, a exequente requereu o cumprimento da verba honorária sucumbencial fixada na sentença de primeiro grau (ID 185836509) e majorada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 491280478 e ID 491280479), confirmado no julgamento colegiado de Agravo Interno (ID 491281364). Para tanto, instruiu o pedido com planilha atualizada (ID 491303705). Intimado para adimplemento voluntário na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado procedeu ao depósito judicial em garantia no valor integral de R$ 10.143,73 em 08/05/2025 (ID 500373277) e ofereceu impugnação tempestiva (ID 504099451). Em suas razões de impugnação, acompanhadas de parecer técnico contábil, ID 504099452, o banco executado sustenta excesso de execução, aduzindo que a planilha da credora contém equívoco metodológico ao aplicar juros moratórios antes da exigibilidade ou sobre a base de cálculo dos honorários, quando a verba comportaria apenas correção monetária. Alega que o valor devido a título de sucumbência perfaz R$ 6.333,19 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos) para maio de 2025, de modo que haveria excesso de R$ 3.810,54 (três mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), montante que deve ser restituído à instituição bancária. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação com a liberação do saldo remanescente. Recolheu as custas incidentais. A parte exequente manifestou-se nos autos apontando preliminar de decurso de prazo (ID 504461946) e, posteriormente, formulou pedido de chamamento do feito à ordem com resposta de mérito (ID 574991814), sustentando a higidez dos juros de mora e da correção monetária, defendendo a rejeição da impugnação e pugnando pelo levantamento do montante depositado. Sobreveio certidão cartorária atestando a tempestividade da impugnação (ID 549255746), após determinação judicial deste Juízo. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. A definição dos parâmetros liquidatórios exige estrita observância ao comando transitado em julgado, em reverência à imutabilidade da coisa julgada material esculpida nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Na hipótese em testilha, a sentença de mérito proferida em 22/01/2020 (ID 185836509) julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Revisional distribuída originariamente em 02/10/2008 com valor atribuído à causa de R$ 16.601,00 (dezesseis mil, seiscentos e um reais) (ID 185836166 e ID 185836190). No tocante aos consectários sucumbenciais, o juízo sentenciante distribuiu reciprocamente os ônus processuais e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o patrono de cada polo litigante. Interposto recurso de Apelação pelo banco demandado, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão monocrática de 02/09/2022 (ID 491280478), negou provimento ao apelo e majorou a verba honorária em favor da advogada do autor: "Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC e no art. 162, XVII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao apelo. E, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Autor para 15% sobre o valor da causa." Opostos Agravo Interno e subsequentes recursos pela casa bancária, o Colegiado da Terceira Câmara Cível do TJBA negou-lhes provimento por unanimidade em Acórdão lavrado em 10/02/2025 (ID 491281364), sobrevindo a certidão de trânsito em julgado definitivo em 19/03/2025 (ID 491281363), baixando os autos a esta Vara de origem. Resta, pois, consolidado como título executivo judicial a obrigação de pagar a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. A controvérsia fulcral instaurada na presente Impugnação reside na metodologia de atualização da verba honorária sucumbencial fixada em percentual sobre o valor da causa, notadamente no que tange à incidência de juros moratórios e à forma de atualização da base de cálculo. Quanto à correção monetária, quando os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados em percentual incidente sobre o valor da causa, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao assentar que a correção monetária incide a partir da data do respectivo ajuizamento da ação (outubro de 2008), utilizando-se o índice oficial do tribunal (INPC/IBGE), a fim de preservar a expressão monetária do valor histórico atribuído à demanda. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema com a edição de seu enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 14 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) No tocante aos juros de mora, falece razão à instituição executada ao pretender a sua supressão absoluta sob a alegação de ausência de previsão expressa. Os juros moratórios configuram consectário legal da condenação (artigo 322, § 1º, do CPC e artigo 406 do Código Civil), cuja incidência decorre do inadimplemento da obrigação no tempo oportuno. Tratando-se de honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, a obrigação torna-se exigível a partir do trânsito em julgado do pronunciamento judicial que consolidou a condenação, momento a partir do qual se constitui a mora do devedor e passam a incidir juros moratórios legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 14/STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula n. 14/STJ). 2. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba honorária sucumbencial é o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.828.048/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre confrontar as planilhas apresentadas pelos litigantes. Da planilha da exequente (ID 491303705 e ID 491309959): A exequente tomou o valor original da causa (R$ 16.601,00), aplicou correção pelo INPC de outubro/2008 a março/2025 (fator 2,514532, resultando em R$ 41.743,74), mas computou juros moratórios retroativos de 1% ao mês desde 22/01/2020 (data da sentença de 1º grau) sobre todo o valor corrigido da causa no patamar de 62% (R$ 25.881,12), totalizando uma base fictícia de R$ 67.624,86, sobre a qual fez incidir a alíquota de 15%, extraindo o montante de R$ 10.143,73. Tal metodologia incorre em duplo equívoco: (a) inclui juros moratórios antes da data do trânsito em julgado (que se deu somente em 19/03/2025, ID 491281363), quando a verba ainda pendia de julgamento recursal no TJBA; e (b) capitaliza juros de mora diretamente sobre o valor da causa para depois incidir o percentual sucumbencial, inflando indevidamente a base de cálculo. Da planilha do executado (ID 504099452, Parecer Técnico contábil): O executado apurou o valor da causa de R$ 16.601,00, aplicou a alíquota de 15% fixada no acórdão, obtendo a verba principal histórica de R$ 2.490,15 em setembro/2008, aplicando a correção monetária pelo INPC até maio/2025 (fator 2,5432966), resultando no importe corrigido de R$ 6.333,19 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos). Contudo, a casa bancária omitiu por completo a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado (19/03/2025) até a data da disponibilização do valor (maio/2025). Como o trânsito em julgado aperfeiçoou-se em 19/03/2025 (ID 491281363) e o depósito judicial garantidor ocorreu em 08/05/2025 (ID 500373277), os juros moratórios de 1% ao mês são devidos estritamente sobre a verba honorária devidamente corrigida pelo intervalo compreendido entre o trânsito em julgado (19/03/2025) e a data do depósito garantidor (08/05/2025), o que equivale a 50 (cinquenta) dias de mora (fração de aproximadamente 1,67%). Assim, sobre o valor dos honorários atualizados até a data base (R$ 6.333,19), a incidência de juros de mora pelo lapso pós-trânsito representa o acréscimo de R$ 105,76, perfazendo o crédito exequendo devido o montante total de R$ 6.438,95 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) na data do depósito (maio de 2025). Verifica-se, por conseguinte, a ocorrência de excesso parcial de execução no cálculo apresentado pela exequente (que exigia R$ 10.143,73), devendo o débito ser ajustado ao montante de R$ 6.438,95. Destarte, do valor depositado em subconta judicial vinculada ao processo (R$ 10.143,73): a) Cabe à exequente Cristiane Ramos da Silva o levantamento da quantia devida de R$ 6.438,95 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescida dos rendimentos e correções financeiras proporcionais auferidos pela conta judicial desde 08/05/2025; b) Cabe ao executado Banco Bradesco S.A. o levantamento do saldo remanescente excedente, no importe originário de R$ 3.704,78 (três mil, setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos), com seus respectivos acréscimos legais gerados pela conta judicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Banco Bradesco S.A., oportunidade em que JULGO EXTINTO a execução do processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para: A) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e fixar o crédito exequendo devido à advogada exequente Cristiane Ramos da Silva, a título de honorários sucumbenciais de conhecimento e recursais (15% sobre o valor da causa), na quantia de R$ 6.438,95 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos); B) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (ou transferência bancária via SISBAJUD) em favor da credora Cristiane Ramos da Silva no importe principal de R$ 6.438,95, acrescido dos rendimentos proporcionais gerados pela conta judicial desde o depósito efetivado em 08/05/2025, direcionando os recursos para os dados bancários informados nos autos, vide ID 504461946, procuração de ID 185836193, depósito ID 500373290; C) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor do executado Banco Bradesco S.A. quanto ao saldo remanescente depositado em excesso, no montante histórico de R$ 3.704,78 (três mil, setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos), acompanhado dos rendimentos correspondentes creditados na respectiva conta judicial, observados os dados bancários indicados em petição de ID 547017788; Preclusa a presente decisão e perfectibilizados os levantamentos das quantias devidas com as respectivas baixas, certifique-se a integral satisfação da obrigação e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito

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