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0154700-25.2019.8.06.0001

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0154700-25.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: JOSE DE ARAUJO RIBEIRO e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ DE ARAÚJO RIBEIRO e BELÉM DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA. - ME. Em manifestação de ID. 192167659, o exequente informou o falecimento do executado JOSÉ DE ARAÚJO RIBEIRO e a existência do processo de inventário nº 0155893-12.2018.8.06.0001, no qual teriam sido relacionados bens integrantes do acervo hereditário. Diante disso, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para atualizar o débito, promover a habilitação do crédito nos autos do inventário e obter as matrículas atualizadas dos imóveis indicados nas primeiras declarações. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual deverá ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Ademais, antes da partilha, é facultado aos credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, na forma do art. 642 do CPC. No caso, as providências indicadas pelo exequente mostram-se pertinentes à apuração do débito e à definição da forma de prosseguimento da cobrança em relação ao executado falecido, razão pela qual o prazo requerido deve ser concedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID. 192167659 e concedo ao exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para adotar as providências indicadas em sua manifestação. SUSPENDO o cumprimento de sentença, pelo mesmo período, exclusivamente em relação ao executado JOSÉ DE ARAÚJO RIBEIRO, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos em face da coexecutada BELÉM DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA. - ME. No prazo assinalado, o exequente deverá comprovar as providências adotadas e informar o resultado do pedido de habilitação formulado perante o juízo do inventário. Deverá, ainda, esclarecer a forma pela qual pretende prosseguir quanto ao executado falecido e, caso opte pela continuidade da cobrança nestes autos, promover a regularização do polo passivo, mediante a indicação do espólio, representado pelo inventariante, ou dos respectivos sucessores, fornecendo os dados necessários à sua citação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, Data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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