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2026-09-16 · TJAM
Assim, considerando que encontram-se satisfeitas as obrigações determinadas no título executivo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, CPC/15.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Em caso de requerimento das partes, desarquive-se e tornem os autos conclusos.
P.C.I.
2026-08-24 · TJAM
Intime-se a parte executada para que adimpla voluntariamente o valor apresentado no prazo legal, comprovando-o nestes autos. Notifique-se o executado, ainda, para que cumpra eventual obrigação de fazer/não fazer contida no título executivo judicial no prazo lá assinalado (Súmula 410, STJ). Providências pela Secretaria.
Havendo depósito judicial acompanhado de manifestação expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, com as cautelas de praxe pela Secretaria.
Em não havendo cumprimento/comprovação, bloqueie-se a quantia via SISBAJUD, com a inserção de multa de 10% sobre o valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias.
Oferecidos os Embargos, independentemente do resultado no ato da penhora, certifique-se sua tempestividade e voltem-me conclusos, nos termos do art. 53, caput, L. 9.099/95 c/c art. 525, §6º e 919, CPC/15.
De outra sorte, em sendo positivo o bloqueio eletrônico e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino sua transferência para uma Conta Judicial e imediata expedição do pertinente Alvará Judicial, dando-se baixa e arquivando-se o presente feito.
Em sendo negativa constrição creditícia, e desde que haja requerimento, defiro a realização de constrição via RENAJUD.
Frustradas as diligências retro, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Acaso transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
P.C.I.