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TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0154451-43.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251358951, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0154451-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SOLANGE MONTEIRO GARCIA & CIA LTDA RÉU: CONSORCIO ALTO DO CAJUEIRO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora SOLANGE MONTEIRO GARCIA & CIA LTDA, em face da decisão proferida de id 238127323, no qual alega a parte embargante omissão, contradição e a obscuridade no julgado, sob os fundamentos ali exposados, id 240935477. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclarátórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Alega a parte embargante que na decisão prolatada, há omissão, contradição e a obscuridade, visto que deferiu a citação por edital, deixou de se manifestar acerca da total ausência de fundamentação concreta para a medida excepcional de publicação em jornal local, limitando-se a justificar a dupla publicação unicamente com base no fato de a parte AUTORA não ser beneficiária da justiça gratuita, sem qualquer menção às peculiaridades da comarca de Recife exigidas pelo art. 257, parágrafo único, do CPC. Alega ainda que não é obrigatoriedade do juízo a citação por edital e sim uma faculdade. Que não há, portanto, qualquer elemento objetivo na realidade desta comarca que recomende a complementação da publicidade por meio de jornal impresso, e é justamente a ausência dessa demonstração que ora se submete à apreciação de Vossa Excelência. Não é caso de omissão, contradição e obscuridade, o dispositivo legal invocado estabelece uma faculdade ao Magistrado ao consignar que o juízo 'poderá' praticar o ato. Dessa forma, a deliberação atacada tão somente fez uso legítimo da prerrogativa legal conferida pelo próprio regramento normativo, atuando dentro dos limites da discricionariedade regrada. Não há omissão, pois esta fundamentação enfrentou as questões necessárias ao julgamento; não há contradição, visto que os fundamentos guardam estrita coerência lógica com o dispositivo; e não há obscuridade, sendo a redação clara quanto aos seus termos. Constata-se, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, pretendendo a reapreciação da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Assim, inexistindo omissão, contradição e obscuridades a serem sanadas. Em realidade, é evidente a intenção da parte embargante de provocar a alteração da determinação judicial, mediante revisão dos argumentos nele lançados. Ora, se questiona a decisão embargada, deve tentar reformá-la pelo meio adequado. Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada não está eivada de qualquer erro omissão ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Prossiga a Diretoria Cível com o cumprimento da Decisão de id 238127323. Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Intimem-se. Recife, 21 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0154451-43.2023.8.17.2001
TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0154451-43.2023.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o destinatário deste ato para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser expedido o Edital, considerando a determinação judicial de publicação em jornal de ampla circulação, tudo de acordo com o inciso I, parágrafo 1º, do art. 10 e seu parágrafo segundo, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Bem como o art. 1º e o anexo I, do Provimento 002/2022 - CM. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Publicação de edital", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 8 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
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