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0154437-11.2005.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:0154437-11.2005.8.05.0001s CLASSE:ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCIA JESUS DE OLIVEIRA Compulsando os autos, verifica-se que a certidão do Oficial de Justiça atestou a impossibilidade de localização do herdeiro JOSÉ CARLOS JESUS DE OLIVEIRA no endereço constante do mandado citatório (ID 571648540). Em razão disso, a inventariante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para localização do paradeiro do referido herdeiro (ID 575755408). Dessa forma, para viabilizar a citação pessoal e garantir o regular contraditório, determino que a Servidora de Gabinete realize pesquisa no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), com o objetivo de localizar o endereço atualizado do herdeiro JOSÉ CARLOS JESUS DE OLIVEIRA, filho da falecida NILZA MARIA PEREIRA DE JESUS (ID 242634755). Outrossim, a inventariante esclareceu que não outorgou procuração a patrono particular, reiterando sua representação pela Defensoria Pública estadual e postulando a invalidação da manifestação protocolada anteriormente por terceiro (ID 527411010). Por conseguinte, determino o desentranhamento e cancelamento da petição de ID 464995863, subscrita por advogado particular sem procuração nos autos, mantendo-se, contudo, os documentos que a acompanharam para fins de instrução processual (ID 464995864 a ID 464995868). No tocante ao acervo hereditário, constata-se pela certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis que o imóvel situado na Rua do Sossego, Avenida Santa Úrsula, nº 45-E, Cosme de Farias, não se encontra registrado em nome da falecida Nilza Maria Pereira de Jesus (ID 532020041). Nesse contexto, esclareço que, não existindo registro formal da propriedade imobiliária em nome da falecida, o objeto da partilha recairá exclusivamente sobre os direitos possessórios e patrimoniais decorrentes dos instrumentos contratuais havidos pela autora da herança (ID 242634983). Por fim, com o intuito de comprovar a regularidade fiscal do espólio perante a Fazenda Pública Municipal em relação aos bens declarados, determino a intimação da inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão negativa de débitos fiscais emitida pela Prefeitura de Alagoinhas/BA. Com a juntada do resultado da consulta ao SIEL, renove-se a diligência citatória do herdeiro no endereço porventura identificado. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

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