Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0154432-76.2017.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0154432-76.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00838025 RECTE: TOTAL EEP DO BRASIL LTDA RECTE: CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. RECTE: CNOOC PETROLEUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO OAB/RJ-108708 ADVOGADO: THIAGO CARLOS DE CARVALHO OAB/RJ-143795 ADVOGADO: BERNARDO RIBEIRO TARABINI CASTELLANI OAB/RJ-204197 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial nº 0154432-76.2017.8.19.0001
Agravante: TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA e outros
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Em cumprimento a decisão do STJ de Id. 1573, determino o sobrestamento do Recurso Especial à luz do Tema 1.273 do STJ, conforme fundamentação que segue.
Inicialmente esta Terceira Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial, Id. 1362, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, Id. 1437.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência, Id. 1568, manteve a decisão agravada e determinou a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
O E. STJ proferiu decisão salientando que, "quanto à ocorrência de decadência na hipótese dos autos, ou seja, quando o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de impugnar obrigação tributária de renovação periódica, verifico que a matéria foi afetada para julgamento sob a sistemática do repetitivo, no RESp. 2103305/MG e REsp 2109221/MG, tema 1.273."
A Corte Superior determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, nos seguintes termos (ID 1573, às fls. 1594/1598):
(...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça." (fls. 1597/1598)
É o brevíssimo relatório.
O presente Recurso versa sobre matéria repetitiva, que se encontra no Tema nº 1.273 (""Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente"), do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de julgamento.
Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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