Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0154200-60.2005.5.02.0049 RECLAMANTE: ELMES XISTO DOS SANTOS RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c33c1d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 MARIA CAROLINA GAMBOA BELLO DOS SANTOS DESPACHO Id 727ecf2: O Tema 75 do TST firmou a tese de que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso em concreto, conforme resposta de pesquisa de Id 18c29f6, o executado recebe benefício no montante acima do salário mínimo legal. Assim, tratando-se de processo que tramita há anos sem qualquer pagamento e, a fim de garantir o recebimento do crédito da autora, também de natureza alimentar, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e com base nas explanações acima, determino a penhora dos salários e proventos recebidos pelo devedor, fica deferido o percentual requerido de 30%, do valor percebido. Por celeridade, confiro força de Ofício ao presente despacho a fim de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS efetue a penhora e transferência a este juízo de 30% dos benefícios mensais recebidos pelo executado OSMAR MANCIO DE CAMARGO CPF: 377.598.928-53 , respeitado o recebimento pelo mesmo de pelo menos um salário mínimo legal, até novo Ofício que informe da quitação da presente execução. Na impossibilidade de se efetuar a penhora no benefício em razão de haver outras penhoras, ante o que preceitua o art. 529 §3º do CPC, deverá o INSS implantar a presente penhora após o término das demais penhoras em andamento ou anteriormente determinadas sobre o benefício. Notifique-se o reclamante para que possa encaminhar o presente ofício para cumprimento, por meio de de correspondência eletrônica: oficios.gexspc@inss.gov.br . E caso o benefício em questão esteja vinculado à Gerência Executiva diversa, solicito o redirecionamento do presente ofício para a entidade competente. O envio deve ser comprovado no feito em 10 dias. Sem prejuízo, renove-se a pesquisa através do convênio SISBAJUD. Intimem-se . SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELMES XISTO DOS SANTOS
TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0154200-60.2005.5.02.0049 RECLAMANTE: ELMES XISTO DOS SANTOS RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c33c1d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 MARIA CAROLINA GAMBOA BELLO DOS SANTOS DESPACHO Id 727ecf2: O Tema 75 do TST firmou a tese de que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso em concreto, conforme resposta de pesquisa de Id 18c29f6, o executado recebe benefício no montante acima do salário mínimo legal. Assim, tratando-se de processo que tramita há anos sem qualquer pagamento e, a fim de garantir o recebimento do crédito da autora, também de natureza alimentar, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e com base nas explanações acima, determino a penhora dos salários e proventos recebidos pelo devedor, fica deferido o percentual requerido de 30%, do valor percebido. Por celeridade, confiro força de Ofício ao presente despacho a fim de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS efetue a penhora e transferência a este juízo de 30% dos benefícios mensais recebidos pelo executado OSMAR MANCIO DE CAMARGO CPF: 377.598.928-53 , respeitado o recebimento pelo mesmo de pelo menos um salário mínimo legal, até novo Ofício que informe da quitação da presente execução. Na impossibilidade de se efetuar a penhora no benefício em razão de haver outras penhoras, ante o que preceitua o art. 529 §3º do CPC, deverá o INSS implantar a presente penhora após o término das demais penhoras em andamento ou anteriormente determinadas sobre o benefício. Notifique-se o reclamante para que possa encaminhar o presente ofício para cumprimento, por meio de de correspondência eletrônica: oficios.gexspc@inss.gov.br . E caso o benefício em questão esteja vinculado à Gerência Executiva diversa, solicito o redirecionamento do presente ofício para a entidade competente. O envio deve ser comprovado no feito em 10 dias. Sem prejuízo, renove-se a pesquisa através do convênio SISBAJUD. Intimem-se . SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA