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0154189-93.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0154189-93.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253773019, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença apresentado por Epifânia Martins Salgado Leimig Rodrigues em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S/A, objetivando o adimplemento das obrigações fixadas no título judicial formado nestes autos. Passando à análise da formação do título executivo judicial e definição do seu objeto, constata-se que o título foi regularmente constituído pela sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento. O provimento jurisdicional condenou a operadora ré ao cumprimento de duas obrigações distintas. A primeira é uma obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de discectomia percutânea da coluna lombar e infiltração facetária da coluna lombar, abrangendo internamento, honorários médicos, anestesia e todos os materiais especiais (OPME) solicitados pelo médico assistente, sem limitações de marca ou fornecedor. A segunda é uma obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa Selic, além do ressarcimento das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, cuja base de cálculo engloba também o proveito econômico da obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado certificado em 21 de julho de 2026, a decisão tornou-se imutável, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade prescritos nos artigos 515, inciso I, e 783 do Código de Processo Civil. Deste modo, admito o processamento do presente cumprimento de sentença, visto que instruído com a memória de cálculo atualizada. No tocante à fundamentação jurídica aplicável, registre-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (conforme Súmula 608 do STJ), o qual impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC) e veda exclusões de cobertura que comprometam o objeto central do contrato. A recusa indevida ao custeio de procedimentos e materiais indispensáveis viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, tutelados pelos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, configurando ato ilícito passível de reparação civil nos termos dos artigos 186 e 927 do mesmo diploma. Ademais, a prerrogativa técnica de indicação dos procedimentos e OPME cabíveis ao restabelecimento da saúde da paciente é de responsabilidade exclusiva do médico assistente, restando consolidada a abusividade de qualquer glosa pela operadora de saúde. Ante o exposto, determino a intimação pessoal da executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que cumpra voluntariamente as determinações judiciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, observando os comandos a seguir. 1. Quanto à obrigação de fazer, a operadora executada deverá disponibilizar a guia autorizativa integral para a cirurgia com todos os materiais solicitados, sob pena de, em caso de descumprimento, o juízo determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, admitindo-se, desde já, a anexação de orçamentos particulares pela exequente para a efetividade da tutela específica, viabilizando-se o bloqueio de verbas via SISBAJUD para o custeio direto ou reembolso integral das despesas hospitalares. 2. Quanto à obrigação de pagar, a devedora deverá efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 14.711,24 (quatorze mil, setecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), sob pena de incidir, sobre o montante inadimplido, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) relativos à nova fase de cumprimento, conforme prescreve o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o cumprimento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, de penhora ou de nova garantia do juízo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil. Adverte-se que, nos termos da legislação tributária e de custas do Estado de Pernambuco, bem como da Instrução Normativa nº 09/2024 do TJPE, o conhecimento de eventual impugnação apresentada pela executada fica estritamente condicionado ao recolhimento das custas judiciais da fase de cumprimento de sentença, o qual constitui condição de procedibilidade indispensável para a apreciação da referida defesa do executado. A presente decisão tem força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife (PE), 6 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS" RECIFE, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0154189-93.2023.8.17.2001

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