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0154007-41.2019.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0154007-41.2019.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: RAIMUNDO EDIMAR NASCIMENTO RODRIGUES JÚNIOR EMBARGADO: PEDRO BEZERRA DE MENEZES FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO COM ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. LEGÍTIMA DEFESA E CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. PORTE DE TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. MÉTODO BIFÁSICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o dever de indenizar decorrente de agressão com arma de fogo em via pública, e fixou indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática no acórdão embargado, especialmente quanto à legítima defesa, à culpa concorrente da vítima, aos possíveis efeitos da ação penal em curso, ao transporte da arma de fogo e à fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou as alegações de legítima defesa e de culpa concorrente da vítima, cujo ônus probatório incumbia ao réu, concluindo pela ausência de elementos suficientes à demonstração de tais circunstâncias. 4. A existência de ação penal em curso não impede a aferição do dever de indenizar na esfera cível, diante da independência entre as instâncias, sem prejuízo dos efeitos que eventual decisão penal definitiva possa produzir. 5. Inexiste obscuridade quanto à valoração do transporte da arma de fogo como circunstância agravante, uma vez que o demandado portava arma municiada em desconformidade com a autorização de porte de trânsito de que dispunha. 6. Inexiste contradição na fixação dos danos morais, pois, embora o valor básico tenha sido estabelecido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com base em precedentes de casos semelhantes, as circunstâncias específicas da hipótese, consideradas na segunda fase do método bifásico, justificaram sua elevação para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão de nova apreciação das questões já decididas configura tentativa de rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. 8. A simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no REsp: 1469545 SC 2014/0177259-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024; TJCE, Súmula nº 18; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00037962520008060141 Paraipaba, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados por Raimundo Edimar Nascimento Rodrigues Júnior, contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto por Pedro Bezerra de Menezes Filho que, por sua vez, atacou a sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada pelo embargado em desfavor do embargante. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 38874513): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. AÇÃO PENAL AINDA EM FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA DESARMADO E ALCOOLIZADO. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU PROPRIAMENTE AGRESSÕES FÍSICAS. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de lesões corporais sofridas em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados pelo réu. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação penal fundada nos mesmos fatos impede a apreciação da responsabilidade civil; (ii) verificar se restaram comprovados os requisitos da legítima defesa alegada pelo réu; e (iii) apurar a existência do dever de indenizar e o valor adequado da compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. As instâncias cível e penal são independentes, de modo que a tramitação de ação penal ainda não julgada não impede o exame da responsabilidade civil decorrente dos mesmos fatos. 4. Comprovados o dano e o nexo causal, sendo incontroverso que o réu, atirador esportivo, conduzia arma de fogo em desconformidade com a autorização de trânsito de que dispunha, efetuou os disparos que atingiram o autor, circunstâncias corroboradas por laudo pericial, documentos médicos e demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. A legítima defesa constitui fato impeditivo do direito alegado e seu reconhecimento depende da comprovação de agressão injusta, atual ou iminente, bem como da utilização moderada dos meios necessários para repelir a agressão. 6. No caso concreto, não houve comprovação suficiente de que o autor tenha efetivamente agredido o réu, inexistindo laudo pericial, fotografias ou prova testemunhal idônea que demonstrem lesões sofridas pelo demandado em decorrência da suposta agressão. 7. Na espécie, o prontuário médico acostado aos autos e os relatos da informante inquirida em juízo indicam que o autor se encontrava visivelmente alcoolizado, sendo ainda incontroverso que estava desarmado no momento dos fatos. 8. A única informante ouvida em juízo, companheira do réu à época dos acontecimentos, afirmou que o autor tentou colocar o veículo para cima do demandado, objetivando fugir após a colisão, e depois desceu do carro, e tentou partir para cima do réu com socos e pontapés. No entanto, a informante afirmou não ter visto alguma agressão ao demandado. 9. A realização de disparos de arma de fogo contra pessoa desarmada e alcoolizada indica reação incompatível com os requisitos da legítima defesa, evidenciando manifesta desproporcionalidade entre a alegada ameaça e a resposta empregada. 10. A conduta ilícita, o dano e o nexo causal encontram-se devidamente configurados, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil do réu. 11. As lesões corporais decorrentes de disparos de arma de fogo configuram hipótese de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psicológico suportado pela vítima. 12. Aplicado o método bifásico e observados os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida dos consectários legais. IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Em ID 39806260, o embargante alega a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro de premissa fática no acórdão, especialmente quanto à valoração das provas relativas à alegada legítima defesa. Sustenta, ainda, ausência de análise da culpa concorrente da vítima, contradição na fixação dos danos morais pelo método bifásico, omissão quanto aos possíveis efeitos da ação penal em curso e obscuridade na consideração do transporte da arma de fogo como circunstância agravante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Requer ainda o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões pelo embargado em ID 40219725, pelo não conhecimento dos embargos, ou pela rejeição destes. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, garantindo decisões claras, completas e coerentes, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Feitas tais considerações, passo a analisar as alegações contidas nos aclaratórios. O embargante alega a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro de premissa fática no acórdão, especialmente quanto à valoração das provas relativas à alegada legítima defesa. Sustenta, ainda, ausência de análise da culpa concorrente da vítima, contradição na fixação dos danos morais pelo método bifásico, omissão quanto aos possíveis efeitos da ação penal em curso e obscuridade na consideração do transporte da arma de fogo como circunstância agravante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. No que se refere à alegação de legítima defesa, conforme consignado no acórdão embargado, incumbia ao réu demonstrar a configuração da referida excludente. Contudo, à luz do conjunto probatório constante dos autos, concluiu-se que a legítima defesa não restou suficientemente comprovada, nem tampouco a culpa concorrente. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão embargado (ID 38874513): "O demandado sustenta que agiu em legítima defesa, tendo tal tese sido acolhida na sentença. Consigne-se que é ônus do réu demonstrar que agiu em legítima defesa, se não vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - LESÃO CORPORAL COMPROVADA - LAUDO PERICIAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRESSÃO INJUSTA - CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A comprovação da agressão física por meio de laudo de exame de corpo de delito, corroborado por boletim de ocorrência e prova oral judicializada, enseja o dever de indenizar. II - A legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente e uso moderado dos meios necessários, não se configurando quando a reação se mostra desproporcional . III - A culpa concorrente depende de prova robusta, cujo ônus incumbe ao réu. IV - Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado de forma proporcional e razoável. V - Recurso conhecido e não provido. (destacou-se) (TJ-MS - Apelação Cível: 08159690920238120001 Campo Grande, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/04/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS . AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL LEVE.CASO CONCRETO EM QUE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ISTO É, CONDUTA CULPOSA DO AGENTE, DANO E NEXO DE CAUSAL FORAM COMPROVADOS.OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR QUE NÃO É NEGADA PELO RÉU E QUE CAUSOU DANOS . ALEGAÇÃO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE HOUVE PROVOCAÇÕES POR PARTE DO AUTOR, QUE NÃO RESTARAM MINIMAMENTE COMPROVADAS, ÔNUS DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50009950420178210023, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-03-2024) (destacou-se) (TJ-RS - Apelação: 50009950420178210023 OUTRA, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Pelo que se depreende dos autos, notadamente dos relatos do demandado e da informante, houve discussão entre as partes, tendo o autor tentado sair com o veículo, ocasião em que o demandado teria impedido sua saída. Segundo o demandado, o autor desceu do seu veículo e partiu para cima do demandante, atingindo-lhe com socos e pontapés. No entanto, tais fatos não restaram suficientemente comprovados, mormente ante a ausência de laudo pericial que comprovasse possíveis lesões no demandando, produzidas pelo autor, fotografias, ou ainda, prova testemunhal. Demais disso, apesar de o autor se encontrar alcoolizado no momento dos fatos (circunstância negada pelo demandante em juízo, mas evidenciada através do prontuário médico em ID 24838476, pág. 2 e dos relatos do demandado e da informante), o autor não estava armado, sendo tal fato incontroverso nos autos. Quanto à prova oral colhida, observa-se que apenas foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo sido inquirida a Sra. Priscila Cavalcante, na condição de informante (por ser companheira do réu à época), a qual presenciou os fatos. Analisando-se os relatos da Sra. Priscila Cavalcante, gravados em mídia digital anexada aos autos, depreende-se que esta não viu efetivamente o demandante lesionando o réu, tendo visto apenas que este se mostrava agressivo, e que tentava atingir o Sr. Raimundo Edimar. A citada informante relata que o autor estava visivelmente embriagado, que teria tentado "jogar o carro por cima" para poder sair, e que tentou partir para cima do demandado. No entanto, admitiu não ter visto se o réu saiu lesionado. Acrescente-se que a mera ocorrência da colisão de trânsito, desacompanhada de elementos capazes de evidenciar intencionalidade ou a utilização do veículo como instrumento de agressão, não se revela suficiente para caracterizar agressão injusta apta a justificar o emprego de arma de fogo. De igual modo, a alegação de que o autor teria avançado fisicamente contra o réu não encontra respaldo probatório seguro nos autos, porquanto não corroborada por elementos objetivos de prova. Cumpre destacar, ainda, que o demandante se encontrava desarmado no momento dos fatos, circunstância incontroversa, sendo certo que seu estado de embriaguez, embora possa indicar comportamento alterado ou exaltado, não autoriza, por si só, a conclusão de que representava ameaça concreta e iminente à integridade física do demandado. Ressalte-se, por fim, que o fato de o demandado ter acionado a Polícia Militar, auxiliado os agentes de segurança na prestação de socorro ao demandante e comparecido espontaneamente à delegacia, embora revele comportamento colaborativo após a ocorrência dos fatos e seja compatível com a boa-fé esperada de qualquer cidadão, não conduz, por si só, à conclusão de que tenha agido em legítima defesa". No que pertine à alegação de omissão quanto aos possíveis efeitos da ação penal em curso, também não assiste razão ao embargante. De fato, no início do voto condutor, consignou-se a existência de ação penal em trâmite na 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em desfavor do demandado, movida pelo Ministério Público (processo nº 0145444-92.2018.8.06.0001). No entanto, ressaltou-se que o mencionado feito ainda se encontrava na fase instrutória. Ademais, foi reproduzido precedente deste TJCE acerca da independência entre as instâncias cível e penal, tendo o acórdão concluído que a aferição do dever de indenizar pode ser realizada com base no conjunto probatório produzido na demanda cível, sem prejuízo dos efeitos que eventual decisão penal definitiva venha a produzir, especialmente nas hipóteses de reconhecimento da inexistência do fato ou de negativa de autoria. Também não se vislumbra obscuridade quanto à consideração do transporte da arma de fogo como circunstância agravante. Com efeito, à luz da dinâmica dos fatos, concluiu-se que o demandado portava arma de fogo municiada, embora não dispusesse de autorização para porte, sendo detentor apenas de documento comprobatório de porte de trânsito. Nesse contexto, o descumprimento das regras inerentes ao porte de trânsito foi valorado pelo Colegiado como circunstância agravante da conduta, inexistindo obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado nesse particular. Nesse tocante, verifica-se que a parte embargante pretende, nitidamente, rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso. Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado no STJ e nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido .2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015 .3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (destacou-se) (STJ - EDcl no REsp: 1469545 SC 2014/0177259-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste omissão, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões . 2. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos . Acórdão mantido. (destacou-se) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00037962520008060141 Paraipaba, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) Por fim, quanto à alegação de contradição na fixação dos danos morais pelo método bifásico, igualmente não se verifica o vício apontado. Com efeito, foi fixado o valor básico da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base em alguns julgados reproduzidos no acórdão embargado. Na segunda fase, foram apontadas diversas circunstâncias que ensejaram o incremento da indenização, a qual, de forma fundamentada, foi elevada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Confira-se trechos do acórdão (ID 38874513): "O STJ tem aplicado o método bifásico na fixação da indenização por danos morais, se não vejamos: (…) Pelo método bifásico, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda fase, ajusta-se o valor da pena-base às peculiaridades do caso concreto, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc). Passo, pois, a aferir o valor da indenização, aplicando o método supracitado. Este E. TJCE, em situações semelhantes, envolvendo lesões corporais decorrentes de disparos de arma de fogo, sem necessidade de intervenção cirúrgica e sem demonstração de sequelas permanentes, incapacidade duradoura ou agravamento significativo da integridade física da vítima, tem fixado indenizações por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS . LESÃO CORPORAL PROVOCADA A POLICIAL EM SERVIÇO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DE OUTRO POLICIAL, DURANTE AÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DANO MORAL CARACTERIZADO . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ÓRTESE. DEVER DE FORNECIMENTO. REPARAÇÃO INTEGRAL . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos causados em decorrência de lesão sofrida por disparo de arma de fogo durante ação da Polícia Militar . 2- No caso, verifica-se os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, mediante a efetiva ocorrência do dano, a existência do nexo causal entre o evento danoso e a ação Estado e o dano ocasionado pela conduta. 3- A documentação constante nos autos é clara em demonstrar que o autor foi atingido por disparo de arma de fogo, efetuado por outro policial militar, o qual estava em perseguição de criminosos. Nessa perspectiva, o Estado do Ceará tem responsabilidade objetiva pelos danos que seu agente, nessa qualidade, causou ao autor, ainda que no estrito cumprimento dever legal. 4- Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, é razoável a redução do quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 15 .000,00 (quinze mil reais) a serem pagos ao autor, pois, apesar da ofensa a integridade física e saúde do autor, a lesão não gerou perigo de vida. 5- Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da reparação integral, significando isto que qualquer tentativa de reparação que não cubra a integralidade do dano sofrido traduziria, portanto, redução patrimonial indevida da vítima. Assim, inquestionável a obrigação de o Estado do Ceará fornecer a órtese de que necessita o autor, sendo a hipótese de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela vítima do dano. 6- Apelação do Estado do Ceará parcialmente provida . Apelação do autor provida. Parcialmente ilíquida a sentença, a fixação de honorários deve ser deixada para a liquidação, observados o decaimento recíproco e a gratuidade judiciária deferida ao autor. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 01625668920168060001 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DETENTO ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO EM UNIDADE PRISIONAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES . REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DO DANO ESTÉTICO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 01. O STF, por meio do julgamento do RE 841526, fixou tese no Tema 592, firmando entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado quando da guarda de detento em estabelecimento prisional público. 02. Na espécie, restou demonstrado o dano sofrido pelo autor, decorrente de disparo de arma de fogo dentro do presídio . O Estado do Ceará, por sua vez, não logrou desconstituir o direito do autor. Sua tese de defesa se concentra nas causas excludentes de ilicitude, em específico na alegada ausência de nexo causal e na configuração do estrito cumprimento do dever legal. O ente público se limitou a argumentar suas teses de defesa, sem, contudo, trazer aos autos, documento ou qualquer outra prova hábil a comprovar eventual causa excludente de ilicitude. 03 . Assim, comprovada a responsabilidade civil do Estado do Ceará, resta patente seu dever de indenizar. 04. Assim, pelo conjunto probatório dos autos, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a extensão, repercussão e consequências do dano, bem como os parâmetros adotados pelo TJCE, especialmente por esta 3ª Câmara de Direto Público, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista principalmente a irreversibilidade da lesão . 05. No tocante ao dano estético, impugnado por ambas as partes, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo, vez que o valor arbitrado harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso em tela e o valor que costuma ser arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos parecidos. 06. Por fim, não se justifica, na espécie, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo legalmente previsto (20%), tendo em vista que a complexidade da causa, a duração da demanda e os demais requisitos não se revelam excessivos, considerando, ademais, o valor da condenação, pelo que entendo razoável e proporcional o percentual arbitrado pelo magistrado de origem . 07. Recurso de Apelação do autor conhecido e não provido e recurso do estado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00003639620188060071 Crato, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022) Assim, na primeira fase, fixo, em razão do momento, o valor básico da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na segunda fase, verifico a presença de circunstâncias que acentuam a gravidade da conduta. Com efeito, o demandado portava arma de fogo municiada em desconformidade com a autorização de que dispunha e efetuou múltiplos disparos em via pública. Soma-se a isso o fato de que a vítima se encontrava desarmada e visivelmente alcoolizada, circunstância que evidenciava sua maior vulnerabilidade. Diante desse contexto, elevo o valor-base da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tornando-o definitivo, o qual deverá ser acrescido dos consectários legais a seguir definidos". Assim, não se verifica a contradição apontada. Com efeito, no método bifásico, o valor definitivo da indenização não está necessariamente adstrito à média estabelecida em casos semelhantes. Na segunda etapa da dosimetria, as circunstâncias específicas do caso concreto podem justificar a fixação da reparação em patamar superior. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, em que as particularidades da conduta e suas repercussões foram expressamente consideradas pelo Colegiado na definição do montante indenizatório. A embargante objetiva ainda o prequestionamento das matérias apontadas, nos termos da Súmula 98 do STJ. Todavia, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC1. Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

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