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0153939-60.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL N° 0153939-60.2023.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDO: RAQUEL MIRELLA SILVA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 61967358), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão unânime proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (ID 55597077), complementado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 59981008). Consta nas ementas dos acórdãos vergastados: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. DOENÇA DE CASTLEMAN. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiária acometida pela Doença de Castleman. A sentença confirmou a liminar que determinara o fornecimento do medicamento Siltuximab (Sylvant) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a legalidade da negativa de cobertura, sob alegação de ausência de previsão do fármaco no rol da ANS e de contraindicação clínica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se é devida a cobertura do medicamento prescrito, à luz da superação da taxatividade do rol da ANS e da configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo o magistrado o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas, cabendo ao médico assistente, e não à operadora, a definição da terapêutica adequada ao caso concreto. 6. A negativa de cobertura do medicamento Siltuximab (Sylvant), embora não incluído no rol da ANS, revela-se indevida diante do preenchimento dos critérios fixados pelo STJ (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP): ausência de alternativa eficaz no rol; necessidade comprovada por laudo médico; registro na ANVISA; e inexistência de vedação expressa pela ANS. 7. A recusa injustificada ao fornecimento do medicamento, em contexto de grave enfermidade, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por dano moral, fixada em valor proporcional e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia referente à obrigação de custeio de tratamento médico, sob alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.265/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, com fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 5. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício integrativo, revelando, em verdade, pretensão de rejulgamento da matéria. 6. Considera-se prequestionada toda a matéria aventada no recurso, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais (ID 61967358), a recorrente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de persistência de omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF; b) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial médica, com ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; c) ofensa aos arts. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, arts. 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando a taxatividade do rol, o caráter supostamente experimental/off-label do fármaco por falta de exame recente de HHV-8 e a incidência dos parâmetros do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça; d) afronta aos arts. 186, 187, 188 e 944 do Código Civil, aduzindo a inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação por dano moral ou a necessidade de minoração do quantum indenizatório; e) divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas suscitados. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 65056693). É o breve relatório, DECIDO. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a Câmara Julgadora teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os aclaratórios sem sanar suposta omissão atinente à ADI 7.265/DF (ID 61967358). Não assiste razão à insurgente. O órgão colegiado examinou de forma expressa, clara, fundamentada e suficiente toda a matéria posta em debate (ID 55597077 e ID 59981008), destacando a obrigatoriedade de custeio do medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA sob o nº 171260007) para o tratamento da Doença de Castleman diante da falha de medidas terapêuticas prévias e da presença de sorologias negativas para HIV e HHV-8 (ID 55597077). A rejeição de tese contrária à pretensão da parte ou o julgamento fundamentado em sentido diverso do almejado pela operadora não configura omissão, contradição ou obscuridade, nem autoriza a nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional. Inexistindo deficiência fundamentadora no julgado estadual, resta afastada a alegada ofensa aos dispositivos da legislação processual federal. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL: ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A operadora de saúde sustenta que o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem configurou cerceamento de defesa, arguindo ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil (ID 61967358). Cumpre observar que, no ordenamento processual pátrio, o magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe valorar a suficiência dos elementos probatórios já coligidos e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que os laudos e relatórios médicos juntados aos autos, associados à documentação clínica e aos exames laboratoriais comprobatórios, foram plenamente suficientes para a elucidação do quadro fático e a formação do convencimento motivado do órgão julgador (ID 55597077). Desse modo, para alterar o entendimento firmado pela instância ordinária quanto à desnecessidade de dilação probatória e afastar a suficiência da prova documental, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência encontra óbice insuperável no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõe o enunciado sumular da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A incidência desse verbete sumular obsta o trânsito da insurgência sob tal fundamento. DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ: ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que tange ao dever de fornecimento do medicamento Siltuximabe (Sylvant), a recorrente sustenta a licitude da negativa com base nas diretrizes de utilização da ANS, alegando tratar-se de prescrição de caráter experimental e invocando a incidência do Tema 106 do STJ (ID 61967358). A irresignação não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 106 destina-se com exclusividade ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), regulando o dever prestacional do Estado em face do direito público à saúde. A propósito, confira-se o enunciado do referido precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ O Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça revela-se manifestamente inaplicável às relações contratuais privadas regidas pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor, nas quais o dever de assistência decorre do pacto firmado entre a operadora e o beneficiário. Outrossim, no âmbito da saúde suplementar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente para o tratamento de doença coberta contratualmente. No caso concreto, o acórdão recorrido atestou que o medicamento prescrito possui registro regular na ANVISA (nº 171260007), que a paciente apresenta quadro clínico grave e refratário a outras terapias (pulsoterapia e radioterapia) e que restou comprovada nos autos a condição de sorologia negativa para HIV e HHV-8 exigida clinicamente (ID 55597077). A verificação do preenchimento dessas condições clínicas e a avaliação dos laudos médicos e exames carreados demandariam nova incursão nos fatos e provas dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 7 do STJ. DO DANO MORAL PELA RECUSA INDEVIDA E DO VALOR ARBITRADO: ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que concerne à condenação em danos morais e ao montante fixado (R$ 5.000,00), a recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 188 e 944 do Código Civil (ID 61967358). A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico ou fornecimento de medicamento indispensável à preservação da vida e saúde de paciente com doença grave extrapola o mero inadimplemento contratual, ensejando dever de indenizar pelo abalo moral configurado. O acórdão recorrido perfilhou essa diretriz ao consignar que a conduta da operadora agravou o sofrimento psíquico e a situação de aflição da segurada em momento de extrema vulnerabilidade (ID 55597077), o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Ademais, a pretensão de rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência do dano anímico, bem como a tentativa de modificar o valor indenizatório arbitrado, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa parâmetros de moderação e razoabilidade. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente 9

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL N° 0153939-60.2023.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDO: RAQUEL MIRELLA SILVA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 61967358), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão unânime proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (ID 55597077), complementado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 59981008). Consta nas ementas dos acórdãos vergastados: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. DOENÇA DE CASTLEMAN. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiária acometida pela Doença de Castleman. A sentença confirmou a liminar que determinara o fornecimento do medicamento Siltuximab (Sylvant) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a legalidade da negativa de cobertura, sob alegação de ausência de previsão do fármaco no rol da ANS e de contraindicação clínica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se é devida a cobertura do medicamento prescrito, à luz da superação da taxatividade do rol da ANS e da configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo o magistrado o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas, cabendo ao médico assistente, e não à operadora, a definição da terapêutica adequada ao caso concreto. 6. A negativa de cobertura do medicamento Siltuximab (Sylvant), embora não incluído no rol da ANS, revela-se indevida diante do preenchimento dos critérios fixados pelo STJ (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP): ausência de alternativa eficaz no rol; necessidade comprovada por laudo médico; registro na ANVISA; e inexistência de vedação expressa pela ANS. 7. A recusa injustificada ao fornecimento do medicamento, em contexto de grave enfermidade, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por dano moral, fixada em valor proporcional e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia referente à obrigação de custeio de tratamento médico, sob alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.265/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, com fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 5. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício integrativo, revelando, em verdade, pretensão de rejulgamento da matéria. 6. Considera-se prequestionada toda a matéria aventada no recurso, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais (ID 61967358), a recorrente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de persistência de omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF; b) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial médica, com ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; c) ofensa aos arts. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, arts. 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando a taxatividade do rol, o caráter supostamente experimental/off-label do fármaco por falta de exame recente de HHV-8 e a incidência dos parâmetros do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça; d) afronta aos arts. 186, 187, 188 e 944 do Código Civil, aduzindo a inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação por dano moral ou a necessidade de minoração do quantum indenizatório; e) divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas suscitados. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 65056693). É o breve relatório, DECIDO. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a Câmara Julgadora teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os aclaratórios sem sanar suposta omissão atinente à ADI 7.265/DF (ID 61967358). Não assiste razão à insurgente. O órgão colegiado examinou de forma expressa, clara, fundamentada e suficiente toda a matéria posta em debate (ID 55597077 e ID 59981008), destacando a obrigatoriedade de custeio do medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA sob o nº 171260007) para o tratamento da Doença de Castleman diante da falha de medidas terapêuticas prévias e da presença de sorologias negativas para HIV e HHV-8 (ID 55597077). A rejeição de tese contrária à pretensão da parte ou o julgamento fundamentado em sentido diverso do almejado pela operadora não configura omissão, contradição ou obscuridade, nem autoriza a nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional. Inexistindo deficiência fundamentadora no julgado estadual, resta afastada a alegada ofensa aos dispositivos da legislação processual federal. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL: ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A operadora de saúde sustenta que o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem configurou cerceamento de defesa, arguindo ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil (ID 61967358). Cumpre observar que, no ordenamento processual pátrio, o magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe valorar a suficiência dos elementos probatórios já coligidos e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que os laudos e relatórios médicos juntados aos autos, associados à documentação clínica e aos exames laboratoriais comprobatórios, foram plenamente suficientes para a elucidação do quadro fático e a formação do convencimento motivado do órgão julgador (ID 55597077). Desse modo, para alterar o entendimento firmado pela instância ordinária quanto à desnecessidade de dilação probatória e afastar a suficiência da prova documental, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência encontra óbice insuperável no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõe o enunciado sumular da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A incidência desse verbete sumular obsta o trânsito da insurgência sob tal fundamento. DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ: ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que tange ao dever de fornecimento do medicamento Siltuximabe (Sylvant), a recorrente sustenta a licitude da negativa com base nas diretrizes de utilização da ANS, alegando tratar-se de prescrição de caráter experimental e invocando a incidência do Tema 106 do STJ (ID 61967358). A irresignação não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 106 destina-se com exclusividade ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), regulando o dever prestacional do Estado em face do direito público à saúde. A propósito, confira-se o enunciado do referido precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ O Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça revela-se manifestamente inaplicável às relações contratuais privadas regidas pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor, nas quais o dever de assistência decorre do pacto firmado entre a operadora e o beneficiário. Outrossim, no âmbito da saúde suplementar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente para o tratamento de doença coberta contratualmente. No caso concreto, o acórdão recorrido atestou que o medicamento prescrito possui registro regular na ANVISA (nº 171260007), que a paciente apresenta quadro clínico grave e refratário a outras terapias (pulsoterapia e radioterapia) e que restou comprovada nos autos a condição de sorologia negativa para HIV e HHV-8 exigida clinicamente (ID 55597077). A verificação do preenchimento dessas condições clínicas e a avaliação dos laudos médicos e exames carreados demandariam nova incursão nos fatos e provas dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 7 do STJ. DO DANO MORAL PELA RECUSA INDEVIDA E DO VALOR ARBITRADO: ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que concerne à condenação em danos morais e ao montante fixado (R$ 5.000,00), a recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 188 e 944 do Código Civil (ID 61967358). A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico ou fornecimento de medicamento indispensável à preservação da vida e saúde de paciente com doença grave extrapola o mero inadimplemento contratual, ensejando dever de indenizar pelo abalo moral configurado. O acórdão recorrido perfilhou essa diretriz ao consignar que a conduta da operadora agravou o sofrimento psíquico e a situação de aflição da segurada em momento de extrema vulnerabilidade (ID 55597077), o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Ademais, a pretensão de rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência do dano anímico, bem como a tentativa de modificar o valor indenizatório arbitrado, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa parâmetros de moderação e razoabilidade. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente 9

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