Publicações do processo

Processo 0153890-76.2017.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 0153890-76.2017.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: EZEQUIEL DA COSTA OLIVEIRA Polo Passivo: EVA DIAS ARRUDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EZEQUIEL DA COSTA OLIVEIRA em face de EVA DIAS ARRUDA, atualmente em fase de atos expropriatórios, após o regular prosseguimento da execução. Na Mov. 97, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, mantendo-se o prosseguimento da execução e determinando-se a adoção das medidas constritivas pertinentes, inclusive sobre o imóvel indicado nos autos. Posteriormente, realizada a avaliação do bem, foi juntado o respectivo laudo na Mov. 123, atribuindo-lhe o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O exequente, por sua vez, manifestou concordância com a avaliação e requereu o regular prosseguimento do feito, conforme Mov. 131. Sobreveio, contudo, a manifestação da executada de Mov. 133, na qual noticia fato que reputa superveniente, consistente em suposto reconhecimento, pelo exequente, do recebimento de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), anteriormente alegado como pagamento parcial da obrigação. Para tanto, juntou documentos e arquivo audiovisual, requerendo o reconhecimento do pagamento e a correspondente repercussão no saldo exequendo, além da suspensão dos atos expropriatórios. Na sequência, a executada apresentou, na Mov. 136, impugnação à avaliação judicial do imóvel, sustentando que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) atribuído ao bem estaria abaixo de seu valor de mercado. Requereu, em síntese, prazo para apresentação de laudo de avaliação elaborado por profissional especializado e, posteriormente, caso constatada divergência relevante, a realização de nova avaliação judicial, com fundamento no art. 873 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Verifica-se que as manifestações de Movs. 133 e 136 introduzem questões que ainda não foram submetidas ao contraditório do exequente e que podem repercutir diretamente no regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com efeito, a alegação de pagamento parcial deduzida na Mov. 133, acompanhada de novos elementos documentais e audiovisuais, deve ser previamente submetida à manifestação da parte contrária, inclusive quanto ao conteúdo e alcance dos elementos apresentados. Do mesmo modo, a impugnação à avaliação formulada na Mov. 136 deve ser apreciada após a manifestação do exequente, especialmente diante do pedido de apresentação de laudo particular e de eventual realização de nova avaliação judicial. Assim, antes da apreciação dos pedidos formulados nas Movs. 133 e 136, mostra-se necessária a observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de Movs. 133 e 136, especialmente quanto: (i) ao alegado pagamento parcial de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) e aos elementos apresentados para sua comprovação; e (ii) à impugnação da avaliação judicial do imóvel, inclusive quanto aos pedidos de apresentação de laudo particular e de realização de nova avaliação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes e definição do regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ