Publicações do processo

Processo 0153866-96.2014.8.09.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Processo: 0153866-96.2014.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial (acvl) Polo ativo: MUNICIPIO DE MINACU GOIAS Polo passivo: JOAQUIM DA SILVA PIRES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência apresentada por JOAQUIM DA SILVA PIRES em face da Ação de Execução movida pelo MUNICÍPIO DE MINAÇU - GO. 2. O excipiente alega uma série de nulidades. Inicialmente, a demanda original foi proposta em 2014 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para cobrar um débito imputado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). 3. O excipiente argumenta que naquela época a jurisprudência do STF já era pacífica no sentido de que a legitimidade para tal execução pertencia exclusivamente ao ente público beneficiário, e não ao Ministério Público, caracterizando um vício de ilegitimidade ativa originária e insanável. Aponta que o próprio juízo reconheceu essa ilegitimidade no Evento 70, extinguindo o feito. Contudo, em uma decisão posterior (Evento 78), o processo foi irregularmente reativado com a simples "retificação do polo ativo" para incluir o Município de Minaçu, o que considera um erro processual grave. 4. A partir daí, sustenta que ocorreram outras nulidades cruciais: a ausência de sua citação pessoal para tomar ciência da nova relação processual estabelecida com o Município e um erro grosseiro da escrivania, que cadastrou os procuradores do Município como seus próprios advogados no sistema Projudi. Esse erro teria resultado em um cerceamento de defesa total, pois todas as intimações subsequentes foram enviadas à parte contrária, deixando-o completamente alijado do processo. 5. Pede, liminarmente, a suspensão da execução e, no mérito, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade de todos os atos desde o Evento 70, restaurando a sentença de extinção e, consequentemente, extinguindo em definitivo a execução, com a condenação do excepto em honorários de sucumbência (evento 193). 6. O Município de Minaçu, preliminarmente, argumenta que a via eleita é inadequada para analisar questões que demandam dilação probatória, como a extensão do prejuízo sofrido pelo executado. 7. No mérito, defende que a alteração do polo ativo não configurou nulidade absoluta, mas sim uma correção subjetiva para adequar a titularidade processual à titularidade material do crédito, medida que encontra amparo nos princípios da efetividade e economia processual. 8. Quanto ao erro no cadastro dos advogados no sistema Projudi, o Município reconhece sua ocorrência, mas rechaça qualquer responsabilidade, imputando-a exclusivamente à serventia judicial. Sustenta que, por não ter dado causa ao vício, não pode sofrer a sanção máxima de extinção da execução, o que configuraria enriquecimento sem causa do executado e prejuízo ao erário. 9. Argumenta que o vício é sanável e que a extinção total seria uma medida desproporcional. Contesta também o pedido de condenação em honorários, afirmando que, pelo princípio da causalidade, o ônus deveria recair sobre quem deu causa ao processo (Ministério Público) ou ao erro (serventia judicial), e não sobre o Município. 10. Por fim, requer a rejeição integral da exceção ou, subsidiariamente, que a nulidade seja limitada aos atos de comunicação posteriores ao erro de cadastro, com a correção do sistema e a intimação pessoal do executado para se manifestar, preservando a validade dos atos anteriores (evento 199). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da via eleita 11. De início, rejeito a preliminar de descabimento da via eleita. 12. Observo que as matérias suscitadas pelo executado — ilegitimidade de parte, ausência de citação e nulidade de intimação — são questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, sendo comprovadas por meio dos próprios documentos que instruem os autos. 13. A análise, portanto, é perfeitamente compatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Passo à análise das nulidades apontadas. Da ilegitimidade ativa 17. Pois bem. 16. A ilegitimidade ativa verificada é originária, pois o Ministério Público já não detinha legitimidade para promover, em nome próprio, a execução do título no momento do ajuizamento da demanda, ocorrido em 2014. 17. Com efeito, à época do ajuizamento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já havia se consolidado no sentido de que o Ministério Público não detém legitimidade para promover a execução de débitos decorrentes de condenações impostas pelos Tribunais de Contas, sendo legitimado o ente público beneficiário do crédito, conforme entendimento posteriormente consolidado no Tema 768 da repercussão geral (ARE 823.347/MA). 18. Trata-se, portanto, de ilegitimidade ativa originária, vício existente desde a formação da relação processual e apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 19. Não se trata, portanto, de hipótese de sucessão processual decorrente de fato superveniente, tampouco de mera correção da identificação da parte. 20. A pretensão executiva foi originalmente deduzida por sujeito que não detinha legitimidade ativa para tanto, ao passo que o Município de Minaçu, embora seja o ente legitimado à cobrança do crédito, não integrou originalmente a relação processual como exequente. 21. Desse modo, a simples “retificação do polo ativo” determinada no evento n.º 85 não se mostra juridicamente adequada, pois implicou verdadeira substituição da parte autora, com alteração substancial da relação processual, sem que estivesse caracterizada hipótese legal de sucessão ou substituição processual. 22. A sucessão processual prevista nos arts. 108 e seguintes do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese, pois não houve fato superveniente apto a ensejar a transmissão da posição processual. O que se verificou foi a existência de ilegitimidade ativa desde o ajuizamento da demanda. 23. A circunstância de o Município de Minaçu ser o ente legitimado para promover a execução não autoriza sua inclusão automática em processo anteriormente ajuizado pelo Ministério Público, pois a legitimidade para a propositura da execução não se confunde com a possibilidade de assumir, de forma superveniente e sem previsão legal, a posição processual ocupada por parte originariamente ilegítima. 24. Assim, a consequência processual da ilegitimidade ativa originária é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tal como determinado na sentença do evento n.º 70. Da indevida desconstituição da sentença do evento n.º 70 25. O segundo e mais grave equívoco ocorreu na decisão do evento n.º 85, que, sob o fundamento de “chamar o feito à ordem”, desconstituiu a sentença de extinção proferida no evento n.º 70 e, na mesma oportunidade, determinou a alteração do polo ativo para que o Município de Minaçu passasse a figurar como exequente. 26. É certo que a sentença do evento n.º 70 foi proferida antes do término do prazo de 15 (quinze) dias concedido ao Município para manifestação, circunstância que poderia, em tese, ensejar o reconhecimento de vício processual relacionado ao contraditório. 27. Todavia, o eventual reconhecimento de nulidade da sentença não autoriza, por si só, a alteração da composição subjetiva da demanda. 28. Uma vez publicada a sentença, sua desconstituição pelo próprio Juízo deve observar as hipóteses legalmente previstas no art. 494 do Código de Processo Civil, ressalvadas as situações excepcionais de nulidade processual reconhecíveis de ofício. 29. Ainda que se admitisse, no caso concreto, a possibilidade de reconhecimento da nulidade da sentença em razão da prolação prematura do pronunciamento judicial, tal providência não poderia ser utilizada como fundamento para a simples substituição do Ministério Público pelo Município no polo ativo. 30. Isso porque a questão relativa à ilegitimidade ativa do Ministério Público é originária e antecede a própria sentença, não se tratando de fato superveniente capaz de ensejar sucessão processual. 31. Assim, a decisão do evento n.º 85 incorreu em vícios distintos: de um lado, desconstituiu a sentença anteriormente proferida mediante simples decisão de “chamamento do feito à ordem”; de outro, determinou a substituição do sujeito que ocupava o polo ativo por outro, sem a correspondente hipótese legal de sucessão ou substituição processual. 32. Desse modo, a decisão do evento n.º 85 não poderia, sob o pretexto de sanar a prematura prolação da sentença anterior, converter uma execução originariamente ajuizada por parte ilegítima em execução promovida pelo ente que detém a legitimidade ativa. Da ausência de citação/intimação acerca da alteração do polo ativo 33. A alteração do polo ativo, de Ministério Público para Município de Minaçu, modificou substancialmente a relação processual. 34. Mencione-se que a alteração do polo ativo ocorreu após a citação do requerido, que se deu nas folhas 153 dos autos físicos. Assim, não há que se falar em ausência de citação, mas ausência de intimação pessoal. 35. O executado tinha o direito de ser pessoalmente intimado para tomar ciência da alteração da parte exequente e, a partir de então, exercer plenamente seu direito de defesa, o que não ocorreu. 36. No caso, a substituição do Ministério Público pelo Município de Minaçu não constituiu mera correção formal ou retificação cadastral, mas verdadeira alteração da parte que ocupa o polo ativo da execução. 37. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. O pedido de alteração do polo ativo da demanda após a citação do réu, só pode ser acolhida se este a aceitar. No caso dos autos, não tendo sido oportunizado a parte manifestar sua anuência, determina-se o retorno dos autos para as providências do artigo 329 incio II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02028147120178090137, Relator.: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019) - grifei 38. Por conseguinte, a manutenção do executado no processo sem sua regular ciência acerca da nova composição subjetiva da demanda violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Da nulidade das intimações 39. Por fim, a serventia judicial também cadastrou os procuradores do Município exequente como se fossem advogados do executado. 40. Tal equívoco ocasionou grave prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que as intimações destinadas ao executado foram direcionadas à parte contrária. 41. A irregularidade afronta o disposto no art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante do prejuízo concreto decorrente do direcionamento das comunicações processuais aos procuradores da parte adversa. 42. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal. O erro de cadastramento, associado à indevida alteração do polo ativo e à ausência de regular ciência do executado acerca da modificação da relação processual, comprometeu concretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. 43. Diante desse contexto, mostra-se necessária a preservação da sentença de extinção proferida no evento n.º 70, fundada na ilegitimidade ativa originária do Ministério Público, com o reconhecimento da invalidade da decisão posterior que indevidamente desconstituiu aquele pronunciamento e promoveu a alteração do polo ativo. Da preclusão do prazo recursal 44. Por fim, importa esclarecer a situação processual do Município de Minaçu em relação à sentença proferida no evento n.º 70. 45. A sentença do evento 70 foi proferida em 08/08/2023, antes do término do prazo de 15 (quinze) dias concedido ao ente municipal para manifestação, contudo, a petição apresentada pelo Município em 14/08/2023 (evento n.º 74) não revela ciência inequívoca da sentença, pois não faz qualquer referência ao pronunciamento do evento n.º 70, limitando-se a requerer que fosse desconsiderada a manifestação do órgão ministerial de evento n.º 68, bem como o regular prosseguimento do feito. Assim, não se mostra adequado considerar a data de 14/08/2023 como termo inicial do prazo recursal. 46. Não obstante, verifica-se que foi realizada intimação válida da sentença, por meio de intimação dos procuradores do Município, no evento n.º 75, com leitura automática em 18/08/2023. Cumpre mencionar que o advogado peticionante encontrava-se cadastrado nos autos desde 06/05/2022. 47. Desse modo, eventual insurgência do Município contra a sentença do evento n.º 70 deveria ser veiculada via apelação, a partir da intimação registrada no evento n.º 75, não sendo cabível a utilização de simples petição de “chamamento do feito à ordem” para substituir o recurso adequado ou promover, por essa via, a reforma do pronunciamento judicial. 48. A circunstância de a sentença ter sido proferida antes do encerramento do prazo anteriormente concedido ao Município não altera essa conclusão. Eventual alegação de que a sentença teria sido proferida prematuramente deveria ser deduzida mediante o recurso cabível, não sendo o “chamamento do feito à ordem” instrumento destinado à rediscussão do conteúdo de decisão judicial. 49. Nesse sentido, colaciona-se julgado de caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECORRER - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL. O simples fato de a parte ter apresentado requerimento de chamamento do feito à ordem não a isenta de submeter a sua irresignação por meio de recurso próprio. Tendo em vista que a pretensão da parte recorrente era de obter a própria reconsideração da decisão, e considerando que ela se absteve de atacá-la pela via recursal adequada, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida, tendo a decisão tratado, na verdade, de mera confirmação tácita da anterior, contra o qual não houve recurso. (TJ-MG - AI: 10000191487131004 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022). 50. A situação do executado, contudo, é distinta, pois, o executado não possuía advogado constituído, tendo sido indevidamente cadastrado como seu patrono advogado que, na realidade, representava o Município. Desse modo, eventual intimação da sentença direcionada ao referido advogado não pode ser considerada válida em relação ao executado, porquanto não se tratava de seu representante processual. Logo, não houve, em relação ao executado, início válido do prazo para interposição de recurso contra a sentença do evento n.º 70. 51. Assim, a ausência de intimação válida do executado não se confunde com a situação processual do Município, cuja intimação da sentença consta expressamente lida no evento n.º 75. Por conseguinte, eventual pretensão de reforma da sentença pelo Município deveria ter sido apresentada por meio do recurso cabível, não podendo o simples requerimento de “chamamento do feito à ordem” (evento n.º 74) ser utilizado para esse fim. 52. Dessa forma, a decisão do evento n.º 85 não pode ser utilizada para afastar a preclusão consumada em relação ao Município, tampouco para promover a alteração do polo ativo da demanda, conforme já fundamentado. DISPOSITIVO 53. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento n.º 193. 54. Consequentemente, DECLARO A NULIDADE da decisão proferida no evento n.º 85, que desconstituiu a sentença do evento n.º 70 e determinou a alteração do polo ativo da demanda; 55. RESTABELEÇO A SENTENÇA de evento n.º 70 e todos os efeitos, a qual extinguiu a presente execução em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público; 56. TORNO SEM EFEITO os atos processuais praticados em decorrência da decisão do evento n.º 85, inclusive a alteração do polo ativo e os atos processuais dela decorrentes; 57. À SERVENTIA, certifique o decurso do prazo recursal em relação ao Município de Minaçu, considerando sua regular intimação da sentença proferida no evento n.º 70 (lida no evento 75) e a ausência de interposição do recurso cabível no prazo legal. 58. Considerando que o executado não foi validamente intimado da sentença proferida no evento n.º 70, restituo-lhe o prazo. Assim, INTIME-SE seu advogado regularmente constituído nos autos acerca do referido pronunciamento, para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal. 59. DETERMINO, após o trânsito em julgado, o levantamento de eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos, observadas as formalidades legais. 60. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a presente execução foi originalmente ajuizada pelo Ministério Público e que a inclusão do Município no polo ativo decorreu de determinação judicial posterior, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, por não ter sido ele o responsável pela instauração da presente execução. 61. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. 62. Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 63. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ